Recentemente um cliente foi indenizado pelo Banco em R$ 8.000,00 pelo envio de cartão de crédito sem a sua solicitação.

Para a justiça, tal atitude se configura uma prática abusiva, passível de indenização e multa.

O Relator do caso salientou a falha na prestação do serviço por parte do banco na qual o fato de enviar cartão, produtos ou serviços sem a devida solicitação do consumidor, gera por si só, o dever de indenizar, destacando que essa proibição é prevista no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça tal prática é incontestável: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Nesse sentido, firmou que a indenização por danos morais deverá ser estipulada de modo que sejam estabelecidos fundamentos com base na prudência e razoabilidade, considerando-se a natureza penal e compensatória.

Dessa forma, reputou que o importe de R$ 8.000,00 é satisfatório para reparar o cliente pelos danos morais sofridos, não chegando a ensejar enriquecimento sem causa, servindo esse valor para reparar os transtornos sofridos bem como para desencorajar a prática de outros ilícitos similares pelas instituições bancárias, de forma a não haver enriquecimento indevido.