Banco é condenado a restituir em dobro o valor da tarifa cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente, bem como reduzir os juros contratuais para taxa média de mercado, limitando em 30% os descontos incidentes nos proventos do cliente.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo a cobrança de tarifa de cadastro em contrato de empréstimo firmado na vigência de contrato anterior é abusiva e incompatível com a boa-fé.

Isto porque, a tarifa de cadastro é cobrada, justamente, com o objetivo de cobrir despesas para a coleta de informações cadastrais necessárias ao início de relacionamento contratual.

Logo, a tarifa de cadastro só pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o cliente consumidor. Após, qualquer operação realizada com a instituição financeira, vinculada ao primeiro contrato firmado, deverá ser isenta desta cobrança, sob pena de restituição em dobro.

Essa decisão serve de alerta a todos os clientes consumidores de instituições financeiras que, ingenuamente pagam tarifa de cadastro, – muitas vezes, excessivamente onerosa em relação ao próprio valor do crédito disponibilizado -, às instituições financeiras no início do relacionamento contratual, bem como em contratos firmados posteriormente e vinculados ao primeiro.

Não fosse só isso, referida decisão demonstra a possibilidade de revisão dos juros contratuais firmados, quando estes forem superiores à taxa média do mercado.