Muito se tem falado sobre a excessiva carga tributária brasileira, sobre os “pacotes” de desoneração de determinados setores da econômica e a necessidade de uma ampla reforma tributária apta a alterar a confusa e contraditória estrutura de legislação de impostos, taxas e outras contribuições vigentes, entretanto, é necessário que as alterações sejam implementadas conjuntamente com um regramento de defesa do Contribuinte para que todos os demais atos não se tornem inócuos frente ao “autoritarismo” do fisco.

A defesa do Contribuinte visa reduzir o evidente abismo existente, que pode ser facilmente observado, dentre outras situações, quando se observa que o erário goza de benefício denominado de presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados e da presunçãode que a dívida regularmente inscrita é liquida e certa, ou seja, quase impossível desconstituir atos que desde sua origem são tidos como válidos, legítimos e corretos.

Essa tentativa de “codificação” de normas de defesa do Contribuinte remota à década de 1990 quando apresentado o projeto de Lei Complementar nº 646 de 1999, de autoria do Senador Jorge Bornhausen.

Apesar dos esforços observados há décadas, a ideia de criação de mencionado regramento tem avançado a passos lentos, os quais aparentemente estão avançando desde a apresentação do Projeto de Lei 2557/2011, de autoria do Deputa Federal Laércio de Oliveira, que já conta com grande apoio da sociedade.

A própria justificativa para apresentação do Projeto de Lei já revela o interesse e a necessidade de serem regulamentados de forma mais clara os Direitos do Contribuinte e os Deveres do Fisco para com o Contribuinte.

Nesse sentido é a justificativa do Projeto de Lei 2557/2011

O Projeto de Lei apresentado visa dispor sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte brasileiro, de forma a coibir ações infundadas, com fundamento nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana.

Portanto, diante de uma possível redução na desigualdade de tratamento dado ao Contribuinte, ainda resta uma pequena esperança de que sejam minimizados os efeitos de algumas equivocadas formas de agir do Fisco, que sem sombra de dúvidas, causam nefasta repercussão no dia a dia do Contribuinte e violam, em muitos casos, o Direito Constitucional ao Contraditório, Ampla Defesa e Publicidade dos atos Públicos.