Em meio à insegurança jurídica que veio à tona sobre as nuances e temporalidade das leis aplicáveis com o advento da Reforma Trabalhista, um dos tópicos mais comentados, se trata do pagamento de honorários à parte vencedora, chamado de honorários de sucumbência.

Quanto as ações ajuizadas após a data de vigência da lei, ou seja 11 de novembro de 2017, não há dúvida que o pedido em que a parte for sucumbente, poderá incidir o pagamento de honorários a parte vencedora, o que será medido e apreciado pelo julgador no caso em concreto.

Contudo, impera a dúvida nos juristas e nos operadores de direitos, quanto à aplicabilidade neste instituto das ações ajuizadas anteriormente à vigência da lei, já que antes da mudança, o trabalhador que entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

Frise-se que a lei é omissa quanto a temporalidade e a eficácia imediata das novidades trazidas com a Reforma Trabalhista.

Sendo assim, a problemática foi enviada para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo onde recentemente declarou que as sentenças judiciais relativos aos processos ajuizados antes do dia 11 de novembro de 2017 (Reforma Trabalhista), NÃO SE APLICA o instituto da sucumbência.

Dessa forma, aqueles trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas, antes das mudanças entrarem em vigor   e perderam algum ou todos os pedidos, não poderão sofrer as sanções previstas no que se refere ao pagamento de honorários à parte vencedora.

Ressalta-se que apesar de não ser de caráter obrigatório, a decisão traz um importante precedente e deve ser a linha seguida pelos demais Tribunais Regionais do Trabalho.