Parece cedo para considerar que houve algum impacto no processo do trabalho diante da entrada em vigor, em 18/03/2016, do novo Código de Processo Civil.

Portanto, é preciso cautela vez que os estudos na área tem se mostrado bastante deficientes, conferindo ao conhecimento do processo do trabalho uma indevida dependência do processo civil.

Não custa lembrar que o processo do trabalho está baseado no surgimento de regras protetivas que vieram afim de salvaguarda-las do capitalismo.

Desta forma é inegável que o processo civil, não é considerado como norma de aplicação do direito do trabalho, uma vez que não faz parte dessa história entre capitalismo x socialismo.

Se o modelo capitalista conferiu a possibilidade do advento do direito do trabalho, é mais que evidente que a instrumentalização desse direito não pode ser feita pela lógica liberal que invade o processo civil.

É cediço que o processo do trabalho possui princípios próprios, conforme afirma Cristóvão Piragibe Tostes Malta:“O direito processual do trabalho é autônomo, pois tem campo, fundamentos e princípios que não se confundem, ao menos em parte, com os princípios etc., pertinentes ao processo comum”.( MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 36).

Ocorre que não se pode negar a disposição do artigo 769 da CLT, que prevê a possibilidade do processo comum ser fonte subsidiária do processo do trabalho.

Mas o que não se pode esquecer é que o procedimento trabalhista, inscrito na CLT, tem uma lógica que primeiro deve ser entendida, para somente depois conjeturar a aplicação subsidiária do Processo Comum.

Portanto, a aplicação subsidiária de regras do procedimento ordinário do CPC à CLT mostra-se, naturalmente, equivocada, pois, a lógica do novo CPC é totalmente distinta daquela que inspira o processo do trabalho (Estado social).

Mister se faz recapitular, o próprio art. 769 da CLT, pois dita expressamente que a aplicação de normas do processo comum está condicionada a uma dupla condição: omissão e compatibilidade com as normas da CLT.

Já o Novo CPC em seu art. 15, trouxe expressamente que as disposições do Novo código serão aplicadas nos processos “eleitorais, trabalhistas ou administrativos” de forma supletiva e subsidiária.

Destarte, não se pode desconsiderar a evolução histórica na qual está pautado o processo do trabalho, aplicando indistintamente o processo civil, devendo-se ter cuidado quando da sua aplicação subsidiária.

Com efeito, deve-se levar em conta que o processo do trabalho, possui mais de 265 artigos na CLT regulando o procedimento a ser adotado, sem falar nas normas extraídas de diversas leis que completam, de forma específica, a obra celetista, além das 278 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST cuidando o tema. Ou seja, o que não falta é norma regulando o processo trabalhista e, portanto, pelo critério adotado pelo novo CPC não se poderá aplicá-lo indistintamente nas lides trabalhistas.

Efetivamente no “mundo” do novo CPC, mas limitando-se a um exemplo apenas, percebe-se existir regras com determinações claras, mas que representam graves riscos de danos irreparáveis, caso venha a ser aplicada no processo do trabalho negado à prestação jurisdicional.

A título de exemplo é o que está disposto no artigo 77, nos seus §§ 1º. 2º. e 3º., que em sua redação veio por limitar a atuação das partes.

Também o artigo 78, reforça a lógica autoritária em um processo que parece querer ser mais democrático, mas é totalmente o oposto. Pois as partes devem possuir o direito, inclusive, de censurar o juiz e de se expressar, sendo totalmente impróprio, na lógica democrática, abolir a fala/escrita ou qualquer manifestação própria ao deslinde do processo.

A fala, a escrita, não deve ser proibida. Fato é que não se pode compactuar com o autoritarismo em nenhum aspecto e por nenhuma razão.

Porquanto, atingindo a esfera jurídica alheia, pode gerar, por si, consequências jurídicas, mas isso não justifica que sejam banidas (riscadas dos autos), e é isso que se percebe do disposto no novo do Código de Processo Civil, nos artigos 77 e 78, a proibição de algumas prerrogativas das partes.

Por todos esses elementos acredita-se ser importante à Justiça do Trabalho, para preservar seu protagonismo na busca da efetividade dos direitos sociais, diante de uma grande oportunidade para que os estudos do processo do trabalho retornem à sua origem e se possa, então, recuperar e reforçar a teoria jurídica específica das lides trabalhistas, extraindo da Justiça do Trabalho certo complexo de inferioridade, bastante identificado em alguns juízes que se sentem mais juízes quando citam em suas sentenças artigos do Código de Processo Civil, mesmo que já possuam nos 265 artigos da CLT as possibilidades plenas para a devida prestação jurisdicional dentro do processo do trabalho.

Contudo, não se pode negar que muitas das inovações recentes do Código de Processo Civil, como a antecipação da tutela (art. 303/CPC) e o cumprimento da sentença (art. 526/ CPC), serviram bastante à evolução do processo do trabalho, mas também não foram poucas as influências negativas, a exemplo os incidentes de intervenção de terceiros (art. 138/CPC).

Parece que chegou a hora decisiva do processo do trabalho reencontrar a sua autonomia teórica, sendo que em termos de procedimento resta lançado à jurisprudência trabalhista o desafio de incorporar as práticas procedimentais até aqui adotadas, que favoreçam a efetividade processual, aprimorando-as, sempre com o respeito necessário ao princípio do contraditório.