Somente podemos exigir a preservação de um direito que nos assiste quando, ao menos, a base deles conhecemos.

É claro que toda pessoa atuante na vida civil e estando em sociedade possui, em seu interior, um prévio conhecimento do que está certo ou errado, do que lhe prejudica ou lhe beneficia, mas, a busca específica de preservação somente pode ser conseguida quando, um mínimo de conhecimento possuiu do respeito que é dado, a eles, pela legislação.

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.
Podemos destacar, como base de conhecimento de direitos, dentro das relações comerciais que mantemos no cotidiano da vida, os abaixo elencados.

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei, inclusive, é tipificado como crime, ou seja, é vedado, também, pelas normas penais.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe, esta prática lhe dá o direito de recebe-la como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não é necessário pagar, sendo que a Lei garante que você não é obrigado a pagar.

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento, para que você possa buscar outros de igual qualidade e de melhor preço, ninguém pode lhe impor a contratação sem a chance de análise prévia.

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Diante de um pequeno conhecimento, várias relações comerciais podem ser preservadas e os transtornos controlados, porém, sempre que existir uma dúvida, sempre que os direitos forem suprimidos, sempre que houver de uma parte uma vantagem indevida em detrimento da outra, a busca pela preservação dos direitos deve ser realizada.

A melhor forma é a preventiva, onde um profissional do direito deve sempre ser consultado e este deve ser buscado para resolver as situações de conflito e buscar a preservação do seu direito da melhor e mais competente forma.