Como é do escopo da Lei, as Execuções devem ser feitas do modo menos gravoso, o que por tal a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor.   Nesta senda, em se tratando de conta conjunta, não pode haver a constrição da totalidade do valor nela existente.

Na verdade o que deve ser feito, é a apuração do valor pertencente a cada qual das pessoas que integram a referida conta corrente.   Assim, por analogia ao Direito da Mulher, que se o Marido é devedor e Ela não é avalista ou não se beneficiou da dívida, eventuais bens pertencentes ao casal, somente podem ser constritos na parte a cada um pertencente.

Portanto, não sendo possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.

Desta forma não sendo possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais aos correntistas.

Como é sabido as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias, sendo que a do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo.

No que tange a conta corrente solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.   Nesta espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.

Resta então afastado o temor das pessoas de sofrerem turbação de sua disponibilidade financeira, por eventual ato praticado por aquele que possui conta corrente conjunta consigo, situação esta muito existente em empresas de cunho familiar.

Este entendimento inclusive vem sendo sedimentado nas Cortes Superiores e nos diversos Tribunais Brasileiros.