A Lei 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação pública denominada Pregão em clara tentativa de facilitar a aquisição de bens e serviços COMUNS por parte da administração pública, trazendo, com isso, celeridade em processos de aquisições. Entretanto, infelizmente, a Administração Pública, na maioria dos casos, se utiliza desta modalidade para a contratação de bens e serviços que fogem das disposições estabelecidas pela norma legal.

A definição de Bens e Serviços Comuns constante do artigo 1º, parágrafo único da referida Lei é expressa: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

Entende-se, portanto, que Bens e Serviços Comuns são àqueles que, qualquer cidadão, pode encontrar na prateleira de lojas ou em estabelecimentos de prestação de serviços e consiga analisar suas especificações de plano.

Todavia, o que se retira ou se insere propositalmente na maioria dos editais convocatórios de licitações na modalidade Pregão (Presencial ou Eletrônico) são especificações e exigências dos produtos e/ou serviços que ultrapassam em muito a definição legal do objeto que pode ser licitado nesta modalidade, sendo evidente que tal “omissão” editalícia tem como objetivo único ampliar ou impedir de forma equivocada a utilização de tal modalidade licitatória.

Para exemplificar, correto é o edital convocatório de licitação pública na modalidade Pregão que pretende a aquisição de caderno no formato universitário com 200 (duzentas) folhas, pois não restam dúvidas que se trata de um bem Comum. Equivocado, por que não ilegal, é o edital convocatório que exige que o mesmo caderno tenha margem direita de 2 cm (dois centímetros), com espaçamento entre linhas de 2,54 (dois vírgula cinquenta e quatro centímetros) com 200 (duzentas) folhas na gramatura de 75g (setenta e cinco gramas) com certificações pertinentes, porém não obrigatórias, para o objeto licitado.

Ou seja, do exemplo supra destacado é possível observar que o Edital da modalidade Pregão (Presencial ou Eletrônico), dependendo da forma como for concebido, poderá limitar a participação de vários licitantes e até mesmo “direcionar” o resultado o certame.

Por óbvio que esta aquisição que, deve estar justificada tecnicamente, não poderia ser realizada pela modalidade Pregão (Presencial ou Eletrônico), pois um cidadão comum não chega numa papelaria e faz estas exigências para adquirir um caderno, o que ele pede é: um caderno universitário com 200 (duzentas) folhas; porque isto evidentemente é um bem COMUM!

A aquisição de produtos com tamanha discriminação e exigências técnicas na modalidade pregão além de ilegal por estar enquadrada erroneamente no que se refere à modalidade, igualmente, ilegal por restringir a competitividade igualitária entre os licitantes-interessados.

Este é apenas um dos pontos que devem ser analisados pelo empresário interessado em prosperar no mercado de aquisições públicas, devendo para tanto, observadas situações como a ora descrita, impugnar administrativamente ou, sendo necessário, via Poder Judiciário, o certame licitatório para que administradores públicos desprovidos de boa-fé não se utilizem do instituto legal com a finalidade de direcionar resultados de procedimentos licitatórios.