O contrato de compra e venda, como todo e qualquer negócio jurídico, para que possua plena validade e produza os efeitos desejados deve ser revestido de existência, validade e eficácia.

De forma didática, podemos dizer que a existência, validade e eficácia de todo negócio jurídico deve corresponder não somente às vontades e capacidades das partes, mas também ao respeito aos ditames legais, como por exemplo, a licitude do bem a ser negociado, que tal objeto possa ser determinado (carro, casa, etc…) e que ao mesmo possa ser conferido determinado valor econômico.

Ocorre que quando se fala de validade de contrato de compra e venda realizado entre ascendente e descendente, além dos requisitos acima explanados, deve ser respeitado mais um requisito legal, que se encontra inserido no artigo 496 do Código Civil brasileiro[1].

Dispõe explicitamente o citado artigo que obrigatoriamente nos contrato de compra e venda realizados entre ascendentes e descendentes há necessidade da anuência (aprovação) dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente que vende o bem, sob pena de não se caracterizar válido o negócio realizado.

Existe uma exceção no Código Civil na qual se dispensa a necessária anuência do cônjuge, quando este for casado pelo regime de separação obrigatória com aquele que realiza o negócio. Para os casados pelos demais regimes de bens existentes, e aqueles que convivem em união estável, torna-se necessária a anuência.

A anuência exigida pela lei civil pode ser realizada de duas formas distintas, a primeira é consignar o aceite da realização do negócio de compra e venda por meio de escritura pública, em que todos os demais interessados, junto ao Oficial de Títulos e Documentos, declaram que aceitam a realização do negócio nos termos e ajustes previamente acertados entre o vendedor (ascendente) e o comprador (descendente). A outra forma ocorre quando, no próprio contrato particular de compra e venda existe cláusula específica de que os demais interessados concordam com o negócio, sendo que ao final assinam o contrato em conjunto com o vendedor e comprador.

Dessa maneira, respeitando-se, os ditames da legislação civil[2], todo o negócio jurídico passará a se revestir de plena validade jurídica e eficácia desejada.

Caso venha ser realizada a compra e venda sem a devida anuência exigida por lei, o negócio, na ótica legal, é visto como sendo anulável. Ocorre que é possível a convalidação dos atos da compra e venda por todos os interessados, mesmo os descendentes que no tempo oportuno não tenham acordado com a sua realização. Assim, ante ao princípio da conservação do negócio jurídico, realizada a convalidação dos atos, em estrito cumprimento às disposições legais, o negócio passa ser caracterizado como perfeito juridicamente.

Importante frisar que a legislação civil determina a anuência nos casos de compra e venda, entre ascendentes e descendentes, com a finalidade precípua de afastar qualquer discussão por parte dos futuros herdeiros sobre quais seriam os bens pertencentes ao ascendente e que obrigatoriamente devem integrar o futuro inventário.

Portanto, nada obsta que o ascendente realize pacto de compra e venda de bens com um de seus descendentes, uma vez que respeitados os ditames legais, o negócio jurídico será revestido de todas as garantias de validade e eficácia jurídica.



[1] Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

[2] Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.