O conceito de contrato de seguro é estipulado no Código Civil e determina que a empresa seguradora é obrigada a garantir interesse legítimo do segurado, contra riscos contratados à pessoas ou coisas, mediante o recebimento dos prêmios, sendo estas as parcelas pagas pelo segurado em razão da contratação.

Trata-se de um contrato bilateral que gera obrigações para ambas as partes, como, por exemplo: o segurado deve pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato e cumprir as demais obrigações convencionadas; por sua vez, o segurador deve efetuar o pagamento da indenização prevista no contrato.

O risco é o elemento fundamental no contrato de seguro e é conceituado como sendo o perigo. A possibilidade de dano decorrente de evento futuro e incerto, mas possível, abarcando, então, diversas possibilidades como seguro de pessoa, de coisas, de automóveis, de carga, de imóveis, entre outros.

Nos contratos de seguro, a empresa seguradora possui responsabilidade exclusiva sobre os riscos contratados, contudo, precisar os danos não é tarefa simples, pois estes podem decorrer do risco assumido e formalizado no contrato. Podem também ocorrer fatos que agravem os riscos previstos na apólice, seja em decorrência de força maior, de atos de terceiro ou, ainda, em virtude de atitudes do próprio segurado.

Sobre o agravamento do risco, objeto deste artigo, caso não fiquem esclarecidos quais os riscos foram contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado.

Igualmente constante do Código Civil, assim como o conceito do contrato de seguro está a perda da garantia contratada por agravamento do risco, de forma intencional.

Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

Deste modo, o agravamento do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, pelo qual a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em desconformidade com o contratado.

Comumente as seguradoras alegam a exclusão de sua responsabilidade prevista no contrato, afirmando que houve o agravamento do risco pelo segurado, pelo qual se inclui excesso de velocidade, embriaguez, dirigir sem a carteira de habilitação, empréstimo do veículo para terceiros, descumprimento de cláusula perfil, dentre vários outros. Vale dizer, a seguradora não poupa esforços para convencer o julgador de que o comportamento do segurado teria provocado o aumento do risco coberto, expondo-se a perigo desnecessário, comportamento esse excludente da cobertura do seguro.

Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

Deste modo, o agravamento do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, pelo qual a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em desconformidade com o contratado.

Vale ressaltar que os contratos são firmados perante o princípio da boa-fé e, o agravamento do risco, nos contratos de seguro, desencadeia em desiquilíbrio contratual, cujo resultado é o não pagamento da indenização securitária pactuada.