A base de cálculo do PIS e da COFINS foi alterada. Passou a ser o faturamento ( receita bruta da empresa) as operações que contribuem para o faturamento da mesma e não mais a totalidade das receitas auferidas por ela.

Isso faz com que a Base de Cálculo seja menor e portanto, menores os valores de PIS e COFINS à serem pagos.

Nos dias atuais, as leis que regem a incidência das contribuições de PIS e COFINS, não falam em receitas financeiras, mas em faturamento, este apontamento é importante, pela razão de que segundo a norma vigente, o que está impondo este pagamento é um Decreto, que está em vigor desde julho de 2015, determinando a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das empresas que estão no regime não cumulativo.

E vai além, esse Decreto define inclusive as alíquotas, de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS, alíquotas estas, que estavam zeradas desde 2004.

Por lógica então, para que haja a tributação ou a elevação da alíquota desta tributa contribuição, há necessidade de haver uma Lei específica para tal finalidade, atenção, que aqui se fala em Lei e não Decreto.

Assim, sendo a atividade principal da empresa outra, que não a obtenção de receita financeira, a venda de mercadoria, por exemplo, o PIS e COFINS não podem recair sobre valores auferidos de receitas financeiros.

O argumento do governo, para que esta cobrança seja mantida é que se trata de um importante ingrediente no ajuste fiscal, há inclusive uma estimativa, da Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional – PGFN é que a tributação seja responsável por uma arrecadação anual de cerca de R$ 8 bilhões.

Há muitos contribuintes, que desde 2015, estão ingressando na justiça para requerer seus direitos e reaver tais valores pagos indevidamente, e já se tem muitos precedentes importantes em favor deles, pois é sabido pelo judiciário que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça.

Estas alíquotas, só poderiam ser elevadas por meio de Decreto, nos casos em que a CF – Constituição Federal, permite se modo expresso, como é a situação do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, e a Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Noutra ponta, algumas empresas estão entendendo que, se a o Decreto permite tributação do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, então o revés da moeda é que utilizando- se da mesma lógica jurídica, que valida este tipo de operação, as empresas podem abater este percentual, por exemplo, dos juros contraídos na ocasião de um empréstimo, por certo, que não sendo conveniente para a União, esse não é o entendimento do Governo, ainda que no nosso ordenamento exista a máxima que os iguais devem ser tratados como iguais.

Assim, ainda que a discussão esteja longe de ser definida é importante que haja uma definição, os tribunais superiores terão, mesmo que neste momento de crise, tomar uma decisão, pois a cobrança da forma como está, viola o Princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que é previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e já há um número considerável de contribuintes, que ingressaram com Ações que tramitam pelo País, com este pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.