EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÃO DISCUTIR VEDAÇÃO NO JUDICIÁRIO

Atendendo a determinação constante na Medida Provisória n. 783/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. 1.711/2017 regulamentou o parcelamento instituído pelo Governo Federal, denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. As adesões poderão ser efetuadas a partir de 03 de julho, tendo como prazo limite o dia 31 de agosto de ano (2017).

De acordo com a redação da nova Medida Provisória, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão saldar seus débitos por meio deste programa de recuperação. O parcelamento especial abrange créditos tributários e não tributários vencidos até 30 de abril de 2017 e poderá ser feito em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com descontos que podem chegar a até 90% nos juros de mora e de 50% das multas punitivas. Em algumas situações, é possível ainda compensar parcela dos valores devidos mediante o aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Entretanto, ao regulamentar o PERT, a Secretaria da Receita Federal extrapolou os limites conferidos pela legislação tributária – qual seja, a de tão somente estipular os procedimentos para adesão ao parcelamento – e acabou criando, indevidamente, restrições ao acesso do benefício fiscal – como, por exemplo, afastando do âmbito do programa de regularização as empresas optantes pelo Simples Nacional e as que se encontrem em processo de recuperação Judicial (antiga concordata). Entretanto, em que pese haja tal vedação, as microempresas e as empresas de pequeno porte (que apurem seus tributos a partir do referido regime simplificado), bem como as empresas em situação de recuperação poderão obter, no Judiciário, a concessão do direito de parcelar seus débitos conforme os contornos dados pela Medida Provisória n. 766/2017.

Por fim, uma boa notícia para aqueles contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Medida Provisória anterior (MP n. 766/2017, publicada em janeiro deste ano) é a possibilidade de migração para o atual PERT (instituído pela Medida Provisória n. 783 de 31 de maio de 2017) – o qual apresenta maiores descontos e vantagens que o primeiro.