As empresas não estão obrigadas a cumprir CCT das quais suas entidades patronais não tenham participado da negociação, assim como não devem cumprir as CCT que não digam respeito à sua atividade principal.

As categorias profissionais se caracterizam pela semelhança das condições em situação de emprego na mesma atividade econômica, entendendo Eduardo Gabriel Saad que: “do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestra de uma categoria profissional”.

Portanto os trabalhadores para serem considerados semelhantes numa mesma atividade precisam criar uma categoria profissional, a qual esteja diretamente ligada a atividade principal da empresa onde trabalham.

É o ramo de atividade do empregador que define a igualdade de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos trabalhadores.    Neste sentido é a jurisprudência dominante.

Ainda, a Súmula nº 374 do TST deixa claro que empregados de categorias diferenciadas não têm direito a vantagens previstas em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho em que não houve representação da empresa empregadora.

Ademais, IMPORTANTE lembrar ser necessário a participação do Sindicato Patronal da atividade do empregador na Convenção Coletiva para que o empregado tenha direito ao que foi estabelecido pela CCT que regula sua categoria.

Pois, da mesma forma que os órgãos de classe dos trabalhadores representam a defesa de seus interesses, os órgãos de classe dos empregadores defendem os interesses dos patrões, sendo necessário que os dois participem das negociações para definirem as CCT.

Assim sendo, se Sindicato dos Empregadores de uma determinada categoria de Empresas não participar, ou não sendo convocado para discutir a CCT do Sindicato que pretende obter os benefícios, não pode o Empregador daquela atividade ser obrigado a obedecer a CCT criada, e muito menos ser penalizado pelas normas constantes da referida CCT.

Desta forma, não se aplicam as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT que não sejam aquelas relativas a atividade principal desenvolvida pela Empresa, bem como não se aplicam as Convenções Coletivas de Trabalho nas quais o Sindicato que representam os Empregadores ou a própria empresa tenham participado da negociação.