Se uma cooperativa diversifica suas atividades e passa a ter uma filial que opera em ramo completamente diferente do original, terá que recolher contribuição sindical para a entidade da área.

Assim decidiu uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um caso no qual uma cooperativa agrícola que abriu um posto de gasolina contestava decisão que a obrigava a pagar contribuição para um sindicato de comerciantes de combustíveis e lubrificantes.

O relator do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, entendeu que a atividade econômica preponderante na filial da cooperativa é diversa daquela da matriz. “Há diversidade, portanto, do objetivo principal da cooperativa”, afirmou. Para concluir de outra forma, o que resultaria na aplicação de norma coletiva diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas.

Na ação de cobrança de contribuição assistencial e sindical, o sindicato alegou que a ré se valia da condição de cooperativa atacadista de matérias-primas agrícolas e comércio de gás da matriz para esconder a atividade-fim de sua principal filial, um posto de combustíveis de bandeira específica, registrado na ANP.

A cooperativa sustentou não ser devida a contribuição assistencial, porque não era associada ao sindicato. Afirmou que sua atividade principal é a pecuária, e a vantagem econômica da venda de combustíveis é revertida em favor dos cooperados, pois a cooperativa não tem fins econômicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Soledade (RS) condenou a ré a recolher os impostos devidos. O TRT- manteve a sentença.