O Poder Judiciário de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, as lojas não podem funcionar, logo não terão faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O Poder Judiciário explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total, uma vez que não se pode parar de adimplir as obrigações, sendo que o próprio contrato tem cláusula onde o aluguel está vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho, bem como se você perde eu perco.

Deste modo, quanto ao pagamento do condomínio, ficou decidido que o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios