Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deram novos contornos a definição de insumos para fins de obtenção de crédito de PIS e COFINS.

Em face disso, as empresas poderão obter créditos de despesas que antes não eram permitidas pelo Fisco.

O conceito de insumos para fins de obtenção de créditos nas contribuições de PIS e COFINS é tema polemico, e que demanda inúmeras discussões administrativas e judiciais.

Isso porque a lei que autoriza a obtenção de créditos de PIS e COFINS com as despesas insumos não define o que “insumo”.
A norma somente descreve que poderão ser descontados créditos de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Por não haver uma definição clara do que é insumo, muitas empresas que realizaram uma interpretação mais abrangente, tiveram créditos glosados e lhe foram aplicadas pesadas multas pelo Fisco.

Em geral entendia-se que os insumos para fins das contribuições do PIS e da COFINS não eram tão restritivas quanto a definição de insumos para o IPI, nem tão abrangente quanto a definição de insumos para fins de descontos no Imposto de Renda.

Contudo, em recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de insumos para fins de descontos de crédito do PIS e da COFINS, vem ganhando um contorno mais abrangente.

Segundo o atual entendimento destes órgãos, é considerado insumo toda a despesa, que embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, seja imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa.

Em face deste entendimento, o STJ, recentemente, declarou o direito de uma empresa alimentícia compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Para o tribunal “com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o CARF, em alguns julgados reconheceu o direito das empresas compensarem créditos de correntes de despesas de frete para a transferência de produtos entre seus estabelecimentos.

Ainda, para empresas de transporte, o CARF vem reconhecendo o direito a obtenção e crédito de PIS e COFINS sobre o valor do pedágio reembolsado, ou seja, aquele que não é recebido antecipadamente por vale pedágio.

Seguindo este conceito de insumo, as empresas podem verificar em seu processo de produção outras despesas que, pelo critério da essencialidade, possam ser consideradas como insumo para fins de obtenção de crédito de PIS e COFINS, podendo inclusive, recuperar créditos passados.