Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de 15ª Região (Campinas), reconheceu-se como ato lesivo a honra e a boa fama, conforme dispõe o art. 482, k, da CLT, o ato de curtir na rede social Facebook comentário ofensivo proferido por terceiro que denegria a imagem da empresa em que trabalhava, e de um dos sócios, e consequentemente gerou a demissão por justa causa do funcionário.

No caso em tela, o trabalhador além de curtir a publicação feita por ex-colega de trabalho, em que expressava pejorativamente comentários a empresa em que trabalhava, ainda promoveu conversas públicas na rede social Facebook em que denegria a imagem de um dos sócios da empresa que mantinha a relação laboral.

Ciente do caso, a empresa ofendida demitiu o trabalhador por justa causa. Em seguida o trabalhador ingressou com ação, alegando injustificado a demissão por justa causa, afirmando em sua defesa que não proferiu comentários ofensivos à empresa e ao seu sócio.
Ao analisar o caso, o Juízo reconheceu que o trabalhador ao proferir comentários, não efetivou ofensas, porém, aquelas ofensas proferidas pelo ex-funcionário foram todas “curtidas” pelo trabalhador, e mais, em seus comentários com diversas onomatopeias, que pareciam elogios aos comentários.

Em sede de recurso, a decisão foi mantida, entendendo os Desembargadores que correta foi a demissão por justa causa.

A juíza relatora do caso assim argumentou: “O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook.

A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses.”

Ressalta-se ainda, que no presente caso, a liberdade de expressão, do trabalhador demitido, extrapolou o bom senso.

Portanto, o ato do trabalhador ensejou a justa causa, pois concordou, “curtiu” comentário injurioso a empresa e a sua sócia.