Os Contratos Administrativos para Aquisição de Bens e Serviços pela Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e/ou Federal são regulados por Lei Federal que traz algumas obrigações e/ou condições para a formação e formalização do contrato (Cláusulas Contratuais Necessárias).

Dentre as principais cláusulas necessárias, tem-se que destacar a Cláusula de Início e Conclusão do objeto contratual (Prazo para Execução do Serviço e/ou Entrega dos Bens), bem como, e, principalmente, a cláusula referente às Penalidades advindas do não cumprimento contratual.

Quando da análise de um Edital Convocatório, momento em que se analisa a possibilidade da empresa participar ou não do certame, deve necessariamente, o corpo jurídico da empresa licitante-interessada analisar as cláusulas contratuais acima destacadas.

Afirma-se na medida em que, dependendo dos valores e critérios de possíveis aplicações de penalidade (administrativas e pecuniárias) a viabilidade do negócio pode restar prejudicada, pois os riscos de aplicações de penalidades severas podem resultar, inclusive, no fechamento da empresa, em especial: Aquelas com atividade fim preponderantes em negócios governamentais.

Dentre as penalidades previstas (Artigo 87, Lei Federal 8.666/1993) destacam-se: Advertência; Multa; Suspensão Temporária; e, Declaração de Inidoneidade. Todas elas, em tese, são gradativas e sucessivas, entretanto, na prática nem sempre é o que acontece.

Neste contexto reside a necessidade de toda empresa licitante-interessada possuir amparo jurídico em tempo integral, para não correr o risco desnecessário de ver ser negócio ruir sem a possibilidade real de exercer seu direito constitucional de defesa.

Afirma-se na medida em que, não obstante o fato das penalidades serem objetivas, elas podem e devem ser aplicadas obedecendo a critérios de proporcionalidade, ou seja, não se pode aplicar uma penalidade de, por exemplo, 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato para uma empresa que atrasou 01 (um) dia na execução do objeto contratual.

Todavia, se estiver previsto na minuta contratual constante do edital convocatório e, este não for sequer impugnado, por certo será a atitude do administrador publico.

Desta forma, o empresário deve obrigatoriamente zelar pela boa formação e execução contratual, sabendo que existem várias medidas administrativas e judiciais que podem evitar a aplicação de penalidades desproporcionais, mas para isso deve necessariamente ter um corpo jurídico qualificado que auxilie na busca das melhores soluções, sejam ela antes ou pós assinatura contratual.