A aquisição de bens e/ou serviços realizada pela administração pública pode, dependendo do objeto licitado e dentro dos valores da contratação, ser realizado através de licitação pública na modalidade Pregão Presencial ou Eletrônico.

Nos termos da Lei Federal que regulamenta as contratações públicas, as empresas licitantes-interessadas devem passar pela fase de credenciamento e habilitação da proposta comercial antes da etapa de lances. Desta forma, só participam dos lances sucessivos as empresas que atenderem a todas as exigências editalícias em sentido amplo, ou seja, aquelas que atenderem a qualificação técnica e financeira, bem como e, principalmente, ofertarem produto e/ou serviço que atenda as exigências mínimas constantes do edital convocatório.

Esta é a regra geral do procedimento de julgamento das propostas comerciais. Entretanto, no caso de licitações na modalidade Pregão Eletrônico ou Presencial, existe uma possibilidade legal de inversão da ordem de realização das fases do certame que obriga os licitantes interessados a terem um conhecimento mais profundo de seus adversários comerciais.

Faz-se esta afirmação na medida em que, no caso de Pregões (Eletrônico e Presencial), as fases de credenciamento e disputa de lances precedem a fase de habilitação o que, traz celeridade no procedimento licitatório, porém, causa aos licitantes-interessados – Leia-se: aqueles que não conhecem o mercado (produtos e adversários comerciais) – prejuízos econômicos desnecessários.

Para exemplificar: Uma empresa (X) cadastra proposta comercial para ofertar um determinado produto e/ou serviço sem observar se este atende as exigências referenciais mínimas constantes do edital convocatório. Outra empresa (Y) cadastra proposta comercial ofertando produto que atende todas as exigências editalícias. Se esta empresa tiver conhecimento pleno do mercado e dos produtos que “poderiam” ser ofertados para a administração pública, por certo, não acompanhará a disputa de lances, eis que conseguirá a desclassificação da (X) quando da fase recursal; caso contrário “queimará” sua margem de lucro em vão ao disputar a fase de lances com empresa que ofertou um produto que não atende as exigências mínimas constantes do edital.

Não obstante o fato desta previsão legal (Inversão de Fases) colidir com o Princípio da Igualdade que deve ser observada pela Administração Pública, cabe ao empresário realizar o mapeamento estratégico das empresas adversárias e dos produtos e/ou serviços por estas ofertados para, antes mesmo do cadastramento de sua proposta comercial, saber com quais licitantes-interessados efetivamente estarão competindo evitando o “coelho” que puxa a disputa de lances beneficiando tão somente a Administração Pública Direta ou Indireta.

Agindo desta forma, o empresário aumentará suas margens de lucro, eis que após o término da etapa de lances, no momento oportuno, bastará manifestar a intenção de recorrer e acionar o seu Setor Jurídico para que elabore o Recurso Administrativo pedindo a desclassificação da empresa vencedora da etapa de lances por desatendimento objetivo das exigências constantes do edital.