Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) , reafirmou o entendimento sobre a obrigação legal de averbação das alterações realizadas em bens imóveis,  condicionando o prosseguimento da ação de inventário, a necessidade da regularização perante o cartório competente,  devendo ser relacionado todos os bens que compõe a partilha.

Tal condição, é uma imposição do próprio ordenamento jurídico, mais precisamente da Lei de Registros Públicos, sendo que no caso em análise pelo STJ foram realizadas diferenças modificações consideráveis, tais como a edificação de apartamento em terrenos, sem a devida averbação perante o registro de imóveis.

Ao apreciar o caso em concreto restou fundamentado que esta imposição legal, não caracteriza o obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça e exercício do direito de ação, em face da preexistência como requisito da ação de inventário ,a obrigatoriedade de serem averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Insta frisar que a partilha na ação de inventário de bens imóveis em situação irregular, prejudicaria e ou inviabilizaria a correta avaliação, precificação, alienação e até mesmo divisão dos bens entre os herdeiros.

Dessa forma, como requisito para o prosseguimento da ação de inventário é imperiosa a regularização dos bens imóveis com a averbação perante o cartório competente, a fim de se proceder a correta partilha entre os herdeiros, em razão da obrigatoriedade de tal exigência já estar elencados nos dispositivos de lei, mais precisamente na lei de registros públicos.