Em recente decisão judicial que versa sobre uma execução fiscal por conta de dividas com a União, foi determinada a penhora no faturamento da Empresa Executada daquele processo.

Todavia, a empresa recorreu ao Tribunal para que fosse revertida a decisão, posto que não foram exauridos todos os meios para a localização de outros bens passiveis de garantir a execução.

Dessa forma, em grau de recursal o Tribunal reformou a decisão, afastando a penhora no faturamento da Empresa Executada, já que comprovado que esta possuía outros bens passiveis de penhora menos onerosos.

Ponderou o Tribunal que a penhora no faturamento da empresa, é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o executado não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, que o percentual fixado para a constrição não torne inviável o exercício da atividade empresarial, além de ser necessária a nomeação de administrador que apresente plano de pagamento.

A bem lançada decisão, na esteira do entendimento de outros tribunais superiores, aduz ser a penhora sobre o faturamento medida de caráter excepcional, que só deve se concretizar caso não existam outros bens passíveis de penhora suficientes para garantir o Juízo. Ademais, a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar o próprio funcionamento da empresa.

Ora, ainda que a penhora seja o primeiro ato da execução, tem como finalidade dar ao credor satisfação de seu crédito, esta expropriação deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, razão pela qual, existindo outros bens passíveis de penhora, não se configura a excepcionalidade requerida para a fixação da penhora sobre o faturamento da empresa.

Ademais, mesmo tendo o legislador estipulado uma ordem legal de penhora ou arresto de bens, a teor do art. 11 da Lei 6.830/80, esta não tem caráter rígido ou absoluto, devendo ser atendidas as exigências de cada caso específico.

É necessário que se esta ordem de bens passíveis de penhora seja utilizada com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias singulares de cada controvérsia, não podendo desta utilizar-se a exequente como forma de exercício arbitrário, a ponto de serem refutados, imediata e meramente, a nomeação de quaisquer bens.

Para que seja recusado algum bem nomeado à penhora pelo executado, é necessário que seja posta à prova eventual dificuldade de comercialização, após a oferta do mesmo em hasta pública.

Portanto, nos termos da referida decisão, podemos afirmar que é possível a substituição da penhora sobre o faturamento por bem ofertado pela empresa, pelos já mencionados fundamentos de absoluta excepcionalidade da constrição, que só deve ocorrer em casos e inexistência de outro bem passível de garantia da execução, além da garantia ao executado da aplicação do princípio da menor onerosidade.