A responsabilização do Estado por omissão administrativa é garantida ao cidadão/pessoa jurídica, bastando, para tanto, que seja comprovado pelo administrado que a Administração Pública deveria agir em determinado prazo e não fez, sem ter que se buscar ou comprovar a causa deste não-fazer.

Todo o cidadão, em nome próprio ou da pessoa jurídica que representa, tem um direito constitucionalmente garantido de invocar aos órgãos da Administração Pública uma resposta a um questionamento ou a um impasse administrativo. E referido direito gera um dever de decisão à Administração, que deverá atender a pretensão do administrado em um prazo que decorre de lei.

O artigo 49 da Lei n° 9.784/99 dispõe expressamente os prazos legais a serem obedecidos pela Administração no que se refere a cada ato ou análise de cada documento e, em não sendo estipulado prazo, tem-se por respaldo legal que estas respostas se darão no prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, mediante comprovada justificação.

Não obstante, é pública e notória a ineficiência da AdministraçãoPública em cumprir os prazos estipulados. E, em contrapartida, o §6° do artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desta forma, sendo corriqueiros os casos em que os requerimentos administrativos jamais resultaram em respostas aos seus pedidos, ocorrendo o chamado “engavetamento” de processos, é garantido ainda ao administrado prejudicado como missão da Administração o direito a propositura de Ação Judicial visando a garantia da resolução do impasse apresentado à esfera administrativa, não se afastando, ainda, a possibilidade de pleitear Indenização pelos Danos Morais e Materiais eventualmente sofridos em decorrência desta abstenção de atuação Estatal, que se trata de um dever deste, e não de uma faculdade.