Deixar de cumprir com obrigação trabalhista, além de dar causa a rescisão indireta por falta do empregador, ainda pode atingir o bolso deste com a compensação por danos morais.

Em recente julgado de dezembro/2014, o Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a decisão do Tribunal de origem para condenar o empregador ao pagamento do importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) para compensação por danos morais suportados por um professor de universidade que, durante a contratualidade, jamais recebeu ou teve acesso aos seus holerites mensais para consulta.

A fundamentação do pedido se deu na alegação de que o sistema da faculdade não fornecia a integralidade do salário pago, nem apresentava os descontos de forma clara. Afirma o obreiro que mesmo solicitando por e-mails e pessoalmente as informações durante todo o curso do contrato de trabalho, ficou privado de ter acesso aos valores efetivamente pagos, sem explicações lógicas do setor de recursos humanos da empresa.

A decisão se dá no fato de que o empregado, uma vez que não tinha acesso aos seus holerites, teria igualmente sido privado de acesso aos valores que lhe eram efetivamente pagos, o que consequentemente teria criado um estado de apreensão e incerteza capazes de comprometer substancialmente a vida do obreiro.

Assim, considerando que o contrato individual de trabalho estabelece incumbência às partes a observância e ao cumprimento das obrigações como um todo, tem-se por analogia que seu descumprimento gera, além da rescisão indireta, indenização por danos morais, sendo necessário para tanto apenas a prova do fato que potencialmente enseja a lesão aos direitos da personalidade, haja vista a impossibilidade de ingresso no âmago dos sentimentos humanos.