Foi publicado Decreto que regulamenta o trabalho temporário e destaca-se que o objetivo dessa regulamentação é o de atualizar a Lei do Trabalho Temporário, a qual foi promulgada antes da Constituição Federal e antes da reforma trabalhista de 2017.

Neste viés, o decreto especifica as atividades previstas dentro do contrato temporário, bem como especifica as atribuições e responsabilidades das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas.

Não obstante, o decreto estabelece os direitos e condições de trabalho para os trabalhadores temporários, como a forma de pagamento de horas extras, a duração do contrato de trabalho, além da garantia de segurança e atendimento médico aos trabalhadores.

Destacamos os principais pontos do referido decreto, entre eles:

a) O trabalho temporário é distinto da terceirização;

b) Atualiza os direitos trabalhistas entre eles o FGTS, o qual era previsto no trabalho temporário, mas não constava na Lei 6.019/74;

c) Esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;

d) Esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, o qual é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado);

e) Explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes.

Portanto, tendo em vista se tratar de uma modalidade de contratação excepcional e com prazos estabelecidos em lei, o empresário deve estar atendo aos seus requisitos de validade, devendo procurar orientação jurídica junto ao corpo de advogados deste escritório para evitar que tal modalidade de contratação seja considerada nula em eventual Reclamatória Trabalhista.