A legislação trabalhista no que se refere à demissão por falta grave, prevê uma série de deveres a serem cumpridos pelos trabalhadores.

Desta maneira, as hipóteses estão previstas no art. 482 da CLT, sendo que a inobservância destes deveres ou mesmo infrações cometidas por trabalhadores podem motivar a demissão por justa causa, impossíveis de serem revertidas na justiça, quando os motivos que a geraram forem incontestáveis e amplamente comprovados.

Entre os motivos mais comuns que geram a justa causa, está a desídia que ocorre quando o funcionário não exerce corretamente sua função e a insubordinação quando o funcionário deixa de cumprir as ordens inerentes à sua função e as lesões à honra e boa fama.

Para que reste caracterizada a desídia, se mostra presente o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente, bem como os elementos materiais, cita-se a pouca produção, os atrasos frequentes e as faltas injustificadas ao serviço.

Já na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

E nas lesões à honra e à boa fama são considerados gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal, quando motivam a dispensa justificada.

Mas além desses, há outras razões tais como o ato de improbidade e a negociação habitual.

O primeiro se dá em toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revele desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem, como por exemplo, o furto, ou a adulteração de documentos pessoais ou do empregador.

Outra causa se refere à incontinência de conduta ou mau procedimento, que embora sejam semelhantes, não são sinônimos. A incontinência ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. E o mau procedimento caracteriza-se pelo comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

A violação do segredo da empresa também figura entre as razões que motivam a justa causa. A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

Mais duas situações justificam a rescisão contratual: a condenação criminal e os atos atentatórios contra a segurança nacional. A dispensa justificada do empregado que esteja cumprindo pena criminal é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A segunda hipótese também viabiliza a rescisão de contrato de trabalho uma vez apurados pelas autoridades administrativas.

A prática de jogos de azar, – em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte-, e a embriaguez também estão no rol de situações que colocam em risco o contrato de emprego.

A embriaguez habitual ou em serviço se caracteriza quando o trabalhador substitui a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede durante a jornada de trabalho.

Uma vez constituída uma relação de trabalho, para que esta seja harmoniosa é indispensável o equilíbrio entre os deveres e direitos de ambas as partes para que sejam evitadas situações que possam prejudicar empregador e empregado.