Na rotina das pessoas físicas e empresas importadoras, ou aquelas que optam por terceirizar o ato da importação por outra pessoa jurídica especializada, nos deparamos com os constantes atrasos nas análises das Declarações de Importações emitidas. Neste viés, surge a dúvida: Qual o prazo limite para o Órgão Público efetuar a análise e liberar a mercadoria?

Este assunto é relevante, principalmente àqueles produtos importados de alto valor, tendo em vista que os encargos de armazenagem tem como base de cálculo o valor do produto. Assim sendo, a demora excessiva na análise dos produtos que eventualmente caem nos canais amarelo e vermelho pode acarretar prejuízos de ordem financeira às empresas, pois acarretará um custo de armazenagem superior, sem que a própria empresa tenha dado causa a esta despesa.

Conforme a própria legislação dispõe, o início da contagem do prazo é o registro da Declaração de Importação, sendo incontroverso perante o fisco ser este o marco zero do prazo para a sua análise, nos casos em que a mercadoria não é sumariamente liberada. Entretanto, a controvérsia surge no prazo limite para a finalização da análise do produto importado, quando o fisco suspeita de alguma irregularidade.

Entretanto, a partir da edição da Instrução Normativa 680/06 da Receita Federal, não há disposição expressa do tempo limite para a conclusão – que anteriormente era de cinco dias. Neste viés, alega o Órgão Aduaneiro que inexiste de prazo fixado por ausência de previsão normativa.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, ante a omissão da IN 680/06, aplica-se o prazo geral para conclusão dos processos administrativos fiscais previsto na Lei 70.235/1972, qual seja, de oito dias.

Desta forma, quaisquer encargos suportados pelo importadores, desde que provenientes de demora exclusiva do órgão fiscalizador competente, superiores ao oitavo dia a contar do registro da Declaração de Importação, são de responsabilidade da Fazenda Pública correspondente, devendo ser acionado pelo Judiciário para a restituição dos valores envolvidos, evitando assim a absorção do prejuízo ao qual não se deu causa.