O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia no cadastro de proteção ao crédito. É primeira vez que uma decisão é proferida nesse sentido pela Corte Superior.

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção de crédito já encontra previsão no novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016, mais precisamente em seu artigo 782 parágrafo 3º.

Para o STJ, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar, são formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

Assim, é possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão.

Tal decisão levou em consideração que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.