Aquele colaborador que pede demissão não pode ser excluído do pagamento da participação de lucros e resultados, e mesmo estando, essa negativa, disposto em norma coletiva. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalha, tendo como principal fundamento para essa decisão a violação do princípio da igualdade, reconhecendo o direito de funcionários que pediram rescisão contratual receberem o pagamento da participação de lucros do ano de forma proporcional.

A 2ª Turma do TST, reestabeleceu decisão que considerou inválida norma coletiva que dispunha sobre a exclusão do pagamento da parcela à empregados que pedissem o desligamento da empresa antes da data do pagamento da PLR.

Nos fundamentos apresentados ao TST pelos empregados, argumentou-se que seria devido o pagamento da Participação de Lucros e Resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, visto que os funcionários contribuíram para o lucro da empresa. E mais, aquele Acordo Coletivo, ao dispor sobre o não pagamento da PLR aos empregados que pedirem demissão, ofende o princípio da isonomia, visto que todos os trabalhadores, sem distinção teriam direito ao pagamento do resultado proporcional.

Na decisão proferida, alegou o relator que o lucro obtido pela empresa é fruto do trabalho de todos os empregados, sendo que: “uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação.”

Destacando ainda, que decisão diversa daquela (negando o pagamento proporcional da PLR), configuraria como tratamento discriminatório aos funcionários que contribuíram com o lucro da empresa e não receberam o valor proporcional aos seus esforços.

Extrai-se dessa decisão a necessidade das empresas observarem quando das rescisões contratuais, o pagamento proporcional desse benefício afim de evitar transtornos posteriores.