Direito Administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades,agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo.

O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração Pública. No Direito Público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições.1

Índice  [esconder]
1 Origem do Direito Administrativo
2 No Brasil
3 Referências
4 Bibliografia
5 Ver também
6 Ligações externas

Origem do Direito Administrativo[editar | editar código-fonte]O Direito Administrativo nasceu no final do século XVIII, com forte influência do direito francês, que foi o grande inovador no regramento das matérias correlatas à Administração Pública.1 . Como disciplina autônoma, assim como a maioria das matérias do direito público, surgiu em período posterior à implantação do Estado de Direito, que se deu logo após a Revolução Francesa2 . A França é considerada o berço de inúmeros institutos de Direito Administrativo, os quais tiveram origem nas construções jurisprudenciais3 do Conselho de Estado.

A França adotou o sistema da dualidade de jurisdição, tendo em vista o sentimento de desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois os revolucionários não desejavam que as decisões do Executivo pudessem ser por ele revistas e modificadas. Daí desenvolveu-se a jurisdição administrativa separada da jurisdição comum. Originariamente, o contencioso francês subordinava-se ao governo, na chamada fase da justiça retida, por isso se costuma dizer que houve um suposto “pecado original” do Direito Administrativo, que, não obstante a Revolução, manteve algumas relações distorcidas do regime anterior; no entanto, a partir de 1872, houve o reconhecimento legal da autonomia do Conselho de Estado, a partir da adoção da justiça delegada.

O Direito Administrativo brasileiro, por sua vez, adotou o sistema norte-americano da unidade de jurisdição desde a Constituição de 1891, sem se filiar, todavia, à sistemática do Common Law, entre outros fatores, justamente porque submete as questões envolvendo a Administração Pública a uma disciplina diferenciada daquela encontrada no direito comum/privado. Mesmo que a Justiça Comum julgue a Administração Pública no Brasil, ainda assim o fará segundo regras e princípios de direito público, provenientes do regime jurídico administrativo, daí o motivo da influência francesa. Por conseguinte, a teoria dos atos administrativos desenvolvida pelas decisões do contencioso francês influenciou na concepção brasileira dos atos, bem como a teoria do contrato, com cláusulas exorbitantes, ou mesmo o regime diferenciado dos bens públicos. Nesta perspectiva, sintetiza Di Pietro que: “o direito administrativo francês nasceu como direito não legislado, porque formulado pelo juiz para suprir as lacunas da legislação, então inexistente. Daí a contribuição do Conselho de Estado para a elaboração de princípios informativos do direito administrativo”4 .

No Brasil[editar | editar código-fonte]A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.5
No Direito brasileiro, sente-se a falta de um código que reúna todas as leis esparsas que tratam do Direito Administrativo. Então, o estudo é feito através da doutrina e da análise de cada lei esparsa, bem assim daConstituição Federal.

Referências
↑ Ir para:a b CADENAS, Leandro. Conceito de Direito Administrativo.
Ir para cima↑ Nohara, p. 14. Direito Administrativo
Ir para cima↑ Ver. LONG, M.; WEIL, P.; BRAIBANT, G. Les grands arrêts de la jurisprudence administrative. Paris: Dalloz, 2013. Passim. Um clássico indispensável, ainda hoje em atualização na França.
Ir para cima↑ Di Pietro,p. 2
Ir para cima↑ BRASIL. Constituição Federal, art. 1º.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. ISBN 978-85-224-8720-2.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 500 anos de Direito Administrativo brasileiro. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 10, p. 2., 2002
Ver também[editar | editar código-fonte]Administração pública
Ato administrativo
Direito do estado
Administração Tributária

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