Direito Civil – Apelação

DIREITO CIVIL – Apelação

Recurso de apelação no processo civil
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A apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de Processo Civil – CPC Brasileiro). Busca a reforma ou a invalidação da sentença.

Índice

    1 Cabimento
        1.1 Regra geral
        1.2 Exceções
    2 Prazo
    3 Procedimento
        3.1 Dos Efeitos
    4 Ver também
    5 Ligações externas

Cabimento
Regra geral

A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comum, isto seja ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.

É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla.

Obs. Nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no prazo de dez dias.
Exceções

Algumas exceções à interposição da Apelação são:

    Sentença proferida por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 105, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal Brasileira de 1988).
    Sentença que julga execução fiscal com valor inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN (art. 34 da Lei nº 6.830/1980).
    Sentença prolatada em ação civil nos juizados especiais cíveis (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
    Sentença que decreta a falência cabe agravo (art. 100 da Lei nº 11.101/2005)
    Sentença que homologa conciliação judicial, não cabendo quaisquer recursos.

Prazo

A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias (conforme o art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC)

A parte contrária pode responder (contrarrazoar) a Apelação em 15 (quinze) dias (réplica) (vide art. 508 do CPC).
Procedimento

A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A parte que interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação cível não pode ser genérica, devendo especificar quais os pontos da sentença devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por advogado com mandato e instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais.

O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz declarar os efeitos que recebe o recurso. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida à apreciação do Judiciário) e suspensivo.

A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis.

No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso (art. 549, parágrafo único do CPC). Após, o recurso é remetido ao Desembargador revisor que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do CPC). O processo é incluído na pauta de julgamento que deve ser publicada no órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 48 horas.

Após a leitura do relatório, o presidente da Turma ou Câmara Cível concede a palavra aos advogados do recorrente e recorrido para apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).

No julgamento vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado do recurso. A decisão colegiada é registrada em um acórdão.

É importante lembrar que o relator pode monocraticamente rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento (art. 557, caput e 1º-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabível, no prazo de 5 dias, é o agravo interno (art. 557, §1º, CPC).

Finalizando, é importante ter conhecimento do teor do art. 515, §3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
Dos Efeitos

Quando a apelação é recebida com efeito suspensivo, suspende-se o procedimento e envia-se a câmara recursal, destarte não pode a parte executar tal decisão prolatada. Mas quando o efeito é devolutivo, nada se impede que a parte possa exercer seu direito e pedir execução de sentença nos próprios autos.
Ver também

    Recurso de apelação no processo penal
    Direito Processual Civil
    Direito processual penal

Ligações externas

    Supremo Tribunal Federal – STF
    Superior Tribunal de Justiça – STJ
    Tribunal Superior do Trabalho – TST
    Tribunal Superior Eleitoral – TSE

Categoria:

    Direito processual civil

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_de_apela%C3%A7%C3%A3o_no_processo_civil

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