Direito Civil – Arrolamento

DIREITO CIVIL – Arrolamento

 ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS 

Equipe Portal Tributário

 

O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores.

 

O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.171/2011.

 

ALCANCE

 

O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Serão arrolados os bens e direitos em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

 

São arroláveis, os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

 

VALOR DE ARROLAMENTO

 

Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

 

Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

 

No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

 

RESPONSABILIDADE

 

O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites estabelecidos.

 

CIÊNCIA

 

O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

 

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato.

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