Direito Civil – Defesa de Direitos de Propriedade Intelectual

DIREITO CIVIL – Defesa de Direitos de Propriedade Intelectual

Propriedade intelectual
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Propriedade intelectual, segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Índice

    1 História
    2 A Convenção da União de Paris
    3 Categorias
    4 No Brasil
    5 Referências
    6 Ver também
    7 Ligações externas

História

A tutela dos direitos de autores de obras intelectuais tornou-se uma preocupação a partir do fim da Idade Média. Antes, a enorme dificuldade para se reproduzir manualmente os originais e distribuir as cópias era o suficiente para o exercício do controle sobre a divulgação de ideias.1

Junto com a invenção da imprensa e a facilidade de reprodução por ela trazida, vieram as preocupações dos soberanos com a democratização da informação.

Em 1557, dezoito anos após a introdução da prensa tipográfica na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a concessão do monopólio real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros. A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao direito de cópia foi chamado de ‘copyright’. Desde sua origem, portanto, tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros, e não aos autores propriamente ditos (mais tarde, criam-se diferentes vertentes, como a francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia).

Tal concessão durou cerca de duzentos anos e resultou na criação das legislações inglesa e norte-americana.

A primeira lei inglesa relativa aos direitos autorais é de 1710 e concedia ao criador o direito exclusivo sobre a cópia de um livro por 14 anos, renováveis por mais 14 caso o autor estivesse vivo quando da expiração do direito. Nos Estados Unidos, em 1790, foram criadas leis sobre patentes e direitos autorais em termos semelhantes, com o mesmo prazo de monopólio. Em 1831, o Congresso americano alterou o primeiro prazo estendendo-o para 28 anos, renováveis por mais 14 e, em 1909, ampliou também o período de renovação para mais 28 anos.

Já no século XX, sob pressão das indústrias culturais, iniciadas em 1955, o escritório de patentes desenvolveu um estudo com o objetivo de revisar as leis de direito autoral vigentes, com autorização do Congresso nacional norte-americano. A recomendação final do relatório previa a ampliação do período de renovação de 28 para 48 anos.

A pressão exercida por organizações de escritores e as indústrias culturais (em especial as editoras) era para que o prazo do direito autoral se estendesse por mais 50 anos após a morte do autor, adequando as leis referentes a direitos autorais à Convenção de Berna, datada de 1886 e que estabelecia regras para os direitos de propriedade intelectual no cenário internacional, ou seja, entre as nações. Como não se chegava a um consenso, as votações foram adiadas diversas vezes, por pressão de lobistas, até que, em 1976, apesar de objeções do Departamento de Justiça, o Congresso aprovou uma nova lei de direitos autorais, concedendo o monopólio por toda a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. No caso de trabalhos encomendados por empresas, o período de proteção ficou definido como 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.
A Convenção da União de Paris

Em 20 de março de 1883, vários países se reuniram para firmar um tratado que assegurasse a propriedade intelectual de forma relativamente uniforme ao redor do mundo, mas garantindo relativa liberdade aos seus signatários. O resultado disso foi o tratado da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

O tratado sofreu várias revisões desde então: em Bruxelas a 14 de dezembro de 1900; em Washington a 2 de junho de 1911; em Haia a 6 de novembro de 1925; em Londres a 2 de junho de 1934; em Lisboa a 31 de outubro de 1958; e, finalmente, em Estocolmo a 14 de julho de 1967. Esta última é a que vigora atualmente.

No Brasil, o referido tratado, em sua revisão de Estocolmo, entrou no ordenamento jurídico através do Decreto Nº 75.5722 , de 8 de Abril de 1975, durante o governo de Ernesto Geisel. Sob a égide deste decreto é que se promulgou as demais leis brasileiras de proteção da propriedade intelectual. Ele confere legitimidade e eficácia a essas leis.
Categorias

A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertecem à primeira as obras intelectuais, literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e, à segunda, as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares.

Existem várias discussões entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação dos “conhecimentos tradicionais” ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.3
No Brasil

No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),4 9.456/97 (Cultivares),5 9.609/98 (Software)6 e 9.610/98 (Direitos Autorais),7 além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado. A Biblioteca Nacional, localizada no estado do Rio de Janeiro e os seus postos estaduais de Escritórios de Direitos Autorais são responsáveis pelo registro e averbação das obras artísticas e intelectuais.
Referências

    VIANNA, Túlio Lima. A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1174, 18 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8932>. Acesso em: 21 out. 2012
    Revisão de Estocolmo que Modifica a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. (Revisada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 02 de Junho de 1911, em Haia, a 06 de 1925, em Londres, a 02 de Junho de 1934 e em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958). web.archive.org. Visitado em 30 de abril de 2012. Cópia arquivada em /w de undefined de http.
    INBRAPI – Instituto Indígena Brasileiro para Propriedade Intelectual
    L9279 www.planalto.gov.br. Visitado em 30 de abril de 2012.
    L9456 www.planalto.gov.br. Visitado em 30 de abril de 2012.
    L9609 www.planalto.gov.br. Visitado em 30 de abril de 2012.
    L9610 www.planalto.gov.br. Visitado em 30 de abril de 2012.

Ver também

    Direito autoral
    Copyleft
    Propriedade industrial
    BIPF

Ligações externas

    Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (em português)
    Propriedade intelectual vs. conhecimentos tradicionais (em português)

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Propriedade_intelectual

 

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