Direito Civil – Mandado de Segurança

DIREITO CIVIL – Mandado de Segurança

Mandado de segurança
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O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Índice

    1 História do Mandado de Segurança no Brasil
    2 Direito Líquido e Certo
    3 Prazo decadencial de impetração
    4 Liminar em Mandado de Segurança
    5 Efeito preventivo
    6 Mandado de segurança coletivo
    7 Ver também
    8 Referências
    9 Ligações externas

História do Mandado de Segurança no Brasil

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
Direito Líquido e Certo

Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas.

Direito líquido é aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado.1
Prazo decadencial de impetração

O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23). Se o direito caducar ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança abrindo a possibilidade de encaminhamento da petição inicial por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada em casos de urgência.
Liminar em Mandado de Segurança

É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora).

Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 – DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).

Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.

Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).
Efeito preventivo

Os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança, assim como a qualquer ação, o caráter preventivo, isto é, ameaça de lesão.
Mandado de segurança coletivo

Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical;

c) entidade de classe; ou

d) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Ver também

    Remédio constitucional

Remédio constitucional são os meios (ações judiciais ou direito de petição) postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder.
Referências

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

Ligações externas

    Artigo: O mandado de segurança por meio eletrônico
    Blog: Mandado de segurança: comentários sobre a nova lei 12.016/09
    Artigo: Comentários à nova lei do mandado de segurança
    Dicionário Jurídico: Mandado de segurança
    Lei 1.533/1951 – Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
    Lei 4.348/1964 – Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
    Lei 5.021/1966 – Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

Categoria:

    Remédios constitucionais

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_seguran%C3%A7a

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