Direito de Família – Adoções

DIREITO DE FAMÍLIA – Adoções

Adoção
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Adoção (AO 1945: adopção), no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de uma outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.

Na grande maioria dos países, o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.1

Índice

    1 Nomenclatura
    2 Motivação
    3 No Brasil
        3.1 Adoção internacional no Brasil
        3.2 Adoção de Maiores de 18 Anos
    4 Em Portugal
    5 Referências
    6 Ver também

Nomenclatura

Algum vocabulário relativo à adoção:

    Poder paternal (Brasil: pátrio poder ou “poder familiar”, de acordo com o atual Código Civil – Lei nº 10.406/2002) é o poder de decisão e obrigação de guarda, sustento e educação sobre a vida de uma criança (até 12 anos incompletos) ou de um adolescente (de 12 anos a 18 anos).

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê alguns deveres para os pais (adotivos ou biológicos) em seu artigo 21, quais sejam: sustento, guarda e educação dos filhos.2

    Adotado ou adotando é o indivíduo que está passível de ser adotado, ou em processo de adoção.
    Adotante é o casal ou indivíduo que pretende adotar.

Motivação

As pessoas adotam uma criança ou jovem por numerosos motivos:3

    Impossibilidade de ter filhos biológicos
    Cimentar os laços com o cônjuge, no caso de adoção de filhos da esposa ou marido com um cônjuge anterior
    Auxiliar uma ou mais crianças em dificuldades
    Fomentar a integração racial, no caso de adoção inter-racial
    Satisfação do desejo de ser pai/mãe
    morte de um filho
    solidão
    companhia para filho único
    possibilidade de escolha do sexo

Durante a avaliação psicológica e social à que o casal é submetido, estes aspectos são profundamente analisados, a fim de observar se o casal possui condições de adotar naquele momento.
No Brasil

No Brasil, a adoção é regida pelo Código Civil, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    O adotante deve ser uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, ou casal, ligado por matrimônio ou união estável.
    Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de, no mínimo, dezesseis anos.
    Deve haver intervenção do juiz, em processo judicial, com participação do Ministério Público.
    Irmãos deverão ser colocados em uma mesma família, evitando assim o desmembramento do grupo.4

A adoção é irrevogável, mesmo que os adotantes venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, proibindo-se qualquer discriminação.

A adoção só se extingue em hipóteses especiais, por deserdação, indignidade, pelo reconhecimento de paternidade do pai biológico e pela morte do adotante ou do adotado.

Existem vários casos de adopção por casais do mesmo sexo no Brasil mas apenas após recurso aos tribunais.5

As crianças disponibilizadas para adoção, geralmente em Abrigos, devem primeiramente ser destituídas de suas famílias biológicas (destituição do Pátrio Poder) por meio de um processo legal levado a cabo pelo Juizado, publicado em Diário Oficial, para então, serem adotadas pela família pretendente (outro processo legal). A família pretendente passa por uma análise de assistentes sociais, psicólogos, Promotoria Pública, e recebe finalmente a guarda provisória do adotando. Após o final do processo de adoção, os pais adotivos são autorizados a substituir a certidão de nascimento original pela nova certidão de nascimento, em tudo igual à anterior, mudando-se somente os nomes dos pais, avós, e eventualmente o nome da criança. Data, local de nascimento são mantidos. Não pode haver referência ao processo de adoção na certidão de nascimento, somente no Livro de Registros ou certidões de inteiro teor.
Adoção internacional no Brasil

Famílias estrangeiras, isso inclui tanto brasileiros morando no exterior quanto pessoas de outra nacionalidade que habitem no exterior, que queiram adotar uma criança ou adolescente no Brasil devem cumprir três requisitos6 :

    Quando a colocação em família substituta é a única solução para o caso da criança ou adolescente.
    Quando não houve opção de uma família residente no Brasil adotar a criança ou adolescente.
    Quando o adotando for adolescente, ele deve ser consultado para se ter certeza que ele quer ir com aquela família para outro país.

Guarda e tutela são proibidos aos estrangeiros.6

Organismos credenciados podem intermediar a adoção internacional, desde que a legislação do país de acolhida permita isso.7

O adotando só pode sair do Brasil depois que houver o trânsito em julgado da sentença que concedeu a adoção internacional.7
Adoção de Maiores de 18 Anos

A adoção de pessoas com idade igual ou superior a dezoito anos é instituto de direito civil amparado pelo art. 1.619 do Código Civil de 2002. De acordo com o que preceitua este dispositivo legal, “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.8 9 10

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na adoção de maior de 18 anos é indispensável o processo judicial, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Nesse sentido, o tribunal reafirma, através da pacificação da jurisprudência, as mudanças observadas em relação ao regime anterior à vigência do novo Código Civil. “Antes, era possível a realização conforme a vontade das partes, através de escritura pública. Hoje, com a importância dada os direitos e deveres que a adoção traz não só para adotantes e adotados, mas também para terceiros, é necessário o controle jurisdicional e o preenchimento dos requisitos verificados no processo judicial próprio”, nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão.11

Também conforme decisão do STJ, a adoção de maior de 18 anos não depende do aval dos pais biológicos.12 13

No Direito Romano, o Codex Justinianus, ao tratar desse instituto, determinava que a adoção deveria respeitar uma diferença mínima de 18 anos de idade entre pais e filhos adotivos, sendo vedada a adoção de pessoa mais velha por pessoa mais jovem.14 15

Em 2012, uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados que investigava o tráfico internacional de pessoas passou a monitorar as investigações sobre casos de adoção de brasileiros adultos por pais europeus, a facilitação um número significativo de processos dessa ordem revelou a prática, apontada como subterfúgio para legalizar a situação de brasileiros que se encontram em permanência ilegal na Europa.16
Em Portugal

Há duas modalidades de adoção em Portugal:17

    Adoção plena: o adotando torna-se filho dos adotantes, tal como se fosse seu filho biológico.
    Adopção restrita: o adotando retém direitos de filho da sua família biológica. O poder paternal passa para a família de adoção, mas a herança, obrigação de prestação de cuidados aos pais e registo de nascimento (entre outros) permanece em ligação aos pais biológicos. É igualmente proibido mudar o nome da criança por completo.

Em 2003, o tempo de avaliação dos adotantes foi reduzido para um máximo de seis meses.18

Em 2004, a lista de espera para adoção era estimada em mais de três mil adotantes. Nessa altura, surgiam em média quatro ou cinco novas condidaturas para adoção por dia.18

O adotante tem direito a 100 dias de licença paga, contra 120 dias para o nascimento de um filho biológico.19

No caso de uniões de facto apenas casais de sexo oposto podem adotar conjuntamente uma criança.

Não há nada que impeça qualquer pessoa, independentemente da orientação sexual, de adotar a título individual uma criança em Portugal. Até o momento ainda não há casos publicamente conhecidos de co-adoção por pessoas do mesmo sexo e há uma forte resistência dos legisladores20 em permitir este tipo de adoção.

Em 2012, a Assembleia da República chumbou duas propostas que previsão a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo.21
Referências

    Ducatti, M., “A Tessitura Inconsciente da Adoção”,(2003)São Paulo: Casa do Psicólogo.
    Brasil,Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Lei 8069/1990, “Estatuto da Criança e do Adolescente”, julho de 1990.
    Peiter, C.”Adoção, Vínculos e Rupturas: do Abrigo à Família Adotiva”, São Paulo: Zagodoni Editora, 2011.
    DIAS, Wagner Inácio Freitas. Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Flávia Cristina (org.). Exame da OAB. Salvador: JusPODIVM, 2013, página 357
    Regional – Defensores entregam ação na Justiça – Diário do Nordeste. Visitado em 29 de Dezembro de 2010.
    DIAS, Wagner Inácio Freitas. Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Flávia Cristina (org.). Exame da OAB. Salvador: JusPODIVM, 2013, página 359
    DIAS, Wagner Inácio Freitas. Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Flávia Cristina (org.). Exame da OAB. Salvador: JusPODIVM, 2013, página 360
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm#art2
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670
    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200601069068
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84888&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=SEC%20563
    http://www.thelatinlibrary.com/justinian.htmlhttp://www.thelatinlibrary.com/justinian.html
    http://www.thelatinlibrary.com/justinian/codex11.shtml
    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/422983-CPI-ACOMPANHA-INVESTIGACOES-SOBRE-ADOCAO-DE-BRASILEIROS-ADULTOS.html
    Direcção-Geral da Segurança Social. Adopção / Intervenção da Segurança Social. Acedido em 26 Fev 2007.
    Portal do Cidadão. Processo de adopção mais rápido. Acedido em 26 Fev 2007.
    Direcção-Geral da Segurança Social. Maternidade – Subsídios. Acedido em 26 Fev 2007.
    PORTUGAL: Partido do Governo adia novos direitos gay para depois de 2009 (CasamentoCivil.org). Visitado em 29 de Dezembro de 2010.
    Imprensa. “Parlamento chumba adopção por casais do mesmo sexo” – Público. Acedido em 29 de Fevereiro de 2012.

Ver também
Wikiquote
O Wikiquote possui citações de ou sobre: Adoção

    Adoção homoparental
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ado%C3%A7%C3%A3o

 

Continuar lendo