Como se é sabido, as leis derivam do início das sociedades, ou seja, desde que os homens passaram a se reunir em grupo, conjunto, formando as primeiras glebas, vilas, comunidades, se fez necessário a implantação de regras de convivência, para que o mínimo de satisfação e paz fossem garantidos.

Assim, vindo desde o início e até os dias atuais, talvez as regras sociais sobre vizinhança sejam as mais polêmicas, onde, certamente, determinado morador se sentirá ofendido com determinadas regras e, por tal razão, com elas não concorde, contudo, tais regras existem e devem ser respeitadas, atribuindo direitos e deveres gerais, obrigando à todos, indistintamente.

Em relação à vizinhança, como é chamado pelo ordenamento jurídico, temos que são regras limitativas do direito de propriedade, consagrado e defendido pela Constituição Federal, com a finalidade de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações que acompanham a coisa.

Existe uma norma consagrada e definida no art. 1.277 do Código Civil que prescreve “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Diante de tal prescrição legal, temos que a preservação dos direitos pode ser imposta contra os atos prejudiciais à propriedade, que podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.

Dito isto, podemos destacar alguns fatos que se sobressaem, sendo eles, os referentes à construção de muros, a responsabilidade sobre animais, a possibilidade de corte de árvores e a possibilidade de usufruir de frutos, embora diversos outros motivos existam.

Assim compreendido, estas são apenas algumas situações em relação ao direito de vizinhança, por certo que tal tema é muito abrangente, assim como é diversificado os problemas deles decorrentes.

O melhor é sempre um bom diálogo para que a convivência não se torne insuportável, vindo a ter conhecimento dos direitos e obrigações relacionados à vizinhança.

Caso o diálogo não seja suficiente para dirimir as situações conflitantes, um advogado deve ser procurado para a devida elucidação e, quem sabe, a preservação de direitos através de ações judiciais.