Direito do Trabalho

DIREITO Do Trabalho

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O Direito do Trabalho é o ramo do direito ao qual compete regular as relações que têm lugar através do trabalho humano. Trata-se do conjunto de normas jurídicas que garantem o cumprimento das obrigações das partes envolvidas numa relação laboral.

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Por favor aperfeiçoe este artigo ou discuta este caso na página de discussão.  Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988 e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).

Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de Direito do Trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm.” Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as conseqüências complementares, como por exemplo a organização profissional.

Índice  [esconder]
1 Divisão social do trabalho
2 Classificação
3 Funções
4 Autonomia
5 Ver também
6 Referências
7 Bibliografia
8 Ligações externas

Divisão social do trabalho[editar | editar código-fonte]Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.1
Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como “o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”.2 Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

Como adverte manter a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo.3
Temos também o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Classificação[editar | editar código-fonte]O direito do trabalho está sempre em expansão, sendo considerado por alguns doutrinadores como um ramo do direito em transição. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.

De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do Direito Privado pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares.

Entretanto, existem doutrinadores que lhe atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.

A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.

Funções[editar | editar código-fonte]Visa a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; modernização da legislação de forma progressista; e tem caráter civilizatório e democrático.

Autonomia[editar | editar código-fonte]É autônomo em relação aos outros ramos do Direito, pois é bastante amplo, merecendo estudo adequado e especial; contém doutrinas homogêneas, com conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos formadores dos outros ramos do direito; e possui instituições peculiares, finalidade específica e em muitos países jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe concernem (no Brasil os dissídios são apreciados pela Justiça do Trabalho)

O conceito de autonomia resulta dos elementos característicos que permitem distinguir cada um dos ramos do tronco comum, que é o Direito. Ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, importa afirmar que ele não integra o direito Civil, o Econômico ou o Comercial, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência jurídica.

Dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito do Trabalho, cumpre destacar a convenção coletiva de trabalho e a sentença normativa, as quais não poderiam ser incluídas em qualquer outro ramo do Direito, nem explicadas pela respectiva doutrina.

Ver também[editar | editar código-fonte]Direitos humanos
Direito do Trabalho no Brasil
Consolidação das Leis do Trabalho
Contrato de aprendizagem
Contrato de estágio
Contrato de prestador de serviços
História do direito do trabalho
História do direito do trabalho no Brasil
Tribunal Superior do Trabalho
Referências
Ir para cima↑ Donato, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
Ir para cima↑ Cesarino Júnior, Antônio Ferreira. Direito Social, p. 52
Ir para cima↑ Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2006.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]CARRION, Valentin. Comentários a consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
COSTA, Armando Casimiro. Consolidação da leis do trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.
DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito Individual do Trabalho, 6ª. ed., São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007
MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 3a edição. Editora Juspodivm, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho.. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007
Ligações externas[editar | editar código-fonte]Consolidação das leis do trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
Consultor Trabalhista

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