Recentemente  foi proferida decisão judicial,  onde foi negado provimento de um recurso interposto por um trabalhador do sexo masculino, relativos ao intervalo de 15 minutos que antecede a jornada extraordinária.

A decisão jurídica explanou que o artigo previsto na legislação trabalhista, visa resguardar  as diferenças biológicas entre os sexos. Neste sentido, não é justificável a extensão deste direito aos trabalhadores do sexo masculino.

O artigo em questão afirma que “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

Ao analisar o caso, foi ponderado que o intervalo estabelecido pela legislação trabalhista, não fere o princípio da isonomia haja vista que as diferenciações biológicas havidas entre o sexo feminino e masculino acarretam reações diversas quando submetidos a condições de trabalho mais gravosas como a realização de jornada excessiva, buscando o dispositivo legal preservar a saúde e segurança do trabalho da mulher.

Sendo assim, não é devida a extensão do direito aos trabalhadores do sexo masculino, uma vez que o fato gerador da concessão do intervalo não acontece no caso dos trabalhadores homens.