Com o avanço da tecnologia, praticamente todas as pessoas possuem em suas mãos uma câmera fotográfica, possibilitando o registro de imagens de momentos, pessoas, acontecimentos, dentre inúmeros outros. Porém, infelizmente, também houve aumento significativo da apropriação e utilização indevida das fotografias, o que pode causar ofensa aos direitos autorais.

As obras fotográficas são uma expressão intelectual decorrente de criação de espírito, pois exprimem a subjetividade intelectual do fotógrafo ao decidir como fazer determinado registro, sob sua própria perspectiva.

Assim, qualquer fotografia que é tirada é protegida pelos direitos autorais, podendo estar impressa, em negativo, cartão de memória, em celular, computador.

Com isso, o Autor pode dispor de seus direitos patrimoniais, mediante transferência aos compradores das suas fotos, podendo ser negociado quanto a reprodução, edição, distribuição ou comercialização por qualquer método conhecido até hoje, ou que venha a ser inventado.

Recomenda-se que o fotógrafo formalize tais permissões por escrito através de contrato, garantindo que o comprador possa utilizar a imagem sem ferir os direitos autorais de seu criador. Isso porque, ao vender sua obra, o fotógrafo não deixa de ser o autor, mas perde o direito de exploração comercial, que será realizada pelo novo detentor dos direitos patrimoniais da criação.

O prazo para a exploração comercial de direitos autorais é de 70 (setenta) anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do Autor. Após esse prazo, a obra passa a ser de domínio público.

Além disso, também são garantidos os direitos morais do Autor, os quais são inalienáveis e irrenunciáveis, destacando-se os seguintes:

– reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da fotografia, bem como ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na fotografia como autor;

– assegurar a integridade da obra, evitando que sejam feitas modificações ou alterações que possam prejudicar o Autor, em sua reputação ou honra;

– retirar de circulação a fotografia ou suspender a utilização já autorizada, quando houver riscos à imagem e honra do Autor;

– ter a acesso a exemplar único e raro, caso se encontre em poder de terceiros, para assegurar a memória, devendo haver a justa indenização ao detentor.

É possível realizar o registro das fotografias junto a Escola de Belas Artes, a fim de garantir documentalmente quanto a autoria e data da criação da obra, o que pode ser extremamente útil em caso de eventual litigio judicial.

Caso haja ofensa a quaisquer dos direitos morais ou patrimoniais do Autor, pode-se requerer judicialmente a apreensão de exemplares que contenham a violação, suspensão de divulgação, bem como a devida indenização pelos prejuízos de ordem moral e patrimonial.

Diversos são os casos que tramitam perante o Poder Judiciário, tendo por objetivo a indenização por publicação de imagens, para fins comerciais, sem a autorização do Autor, havendo indenizações desde R$ 2.000,00 até patamares milionários, variando de acordo com a situação, com a publicação indevida e a natureza da obra.

Portanto, deve-se sempre atentar para o correto uso das imagens fotográficas, bem como o cuidado para não violar direitos dos Autores, mediante a utilização indevida, alteração ou comercialização das fotografias, sem a devida autorização. Ainda, em caso de reprodução, é obrigatório que conste a indicação, de forma legível, do nome do Autor.