Os direitos básicos do consumidor, constantes no Código de Defesa do Consumidor, foram editados segundo os Princípios apresentados no artigo anterior e é possível notar um “mix” de todos os princípios na formação dos direitos básicos do consumidor. Vejamos:

a) Édever do fornecedor de informar os possíveis riscos que o produto/serviço oferece à vida, saúde, segurança e patrimônio do consumidor, Determina, ainda, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. O fornecedor dos produtos e serviços que forem nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira clara acerca dos riscos que podem causar à saúde e à vida do consumidor. Referida informação deverá ocorrer por meio de anúncios publicitários através dos meios de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com vistas a evitar danos ao maior bem do ser humano – vida.

b) Educação e divulgação sobreo consumo adequado dos produtos e serviços, assegurando a liberdade de escolha diz respeito ao direito de o consumidor receber orientação acerca do consumo adequado e correto dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. Pois assim, pode optar, decidir e escolher o produto ou serviço existente no mercado, que atenda sua necessidade.

c) As informações devem ser adequadas e claras, não deixando dúvidas acerca do produto. Referida informação engloba a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto, assim como dos riscos que o produto possa oferecer. Importante destacar que a informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não englobando o segredo industrial, que é direito do produtor.

d) É dever do fornecedor de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro. Destarte, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Destaca-se que a publicidade enganosa e abusiva são consideradas crime.

A publicidade é enganosa quando contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor em erro, acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

É abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Há, ainda, a proteção contra cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao consumidor e são consideradas nulas, caso existentes.

e) Um direito é oriundo do princípio Pactasunt servanta(os acordos devem ser cumpridos), visa proteger o consumidor que assina um contrato com cláusulas pré-redigidas pela outra parte e, estas não são cumpridas ou acabam por prejudicá-lo.

O artigo 47 do CDC prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o consumidor pode requerer que tais cláusulas sejam modificadas ou anuladas pelo juiz.

f) É proibida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no produto adquirido, visando a troca do produto ou devolução do valor pago. Destaca-se que a reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.

g) Com vistas a auxiliar o consumidor, parte frágil na relação de consumo, a ter acesso ao Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC. Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou que houve fato superveniente.

h) Sendo o fornecedor a parte que detém o poder econômico e financeiro na relação consumerista, nada mais justo que a prova dos fatos seja de sua responsabilidade, por isso a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar o acesso do consumidor à Justiça, para ver/ter seus direitos garantidos.

i) Os serviços públicos, como por exemplo, o transporte coletivo, o fornecimento de água e energia, são fornecidos por particulares, mas com a concessão do poder público estatal, por isso devem ser prestados de forma adequada e eficaz.