Nos tempos atuais, e diante das regras estabelecidas, é cada vez mais comum a existência de condomínio, sendo de herdeiros de um único bem deixado por herança, de convívio ou de outras formas a enquadrar-se no conceito de que: “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”, se faz necessário o conhecimento de alguns destes direitos e deveres.

Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a impossibilidade de divisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

DESPESAS E DÍVIDAS COMUNS: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

RENÚNCIA DA PARTE IDEAL: Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

FRUTOS E DANOS: Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
DIVISÃO: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Não poderá exceder de cinco anos a proibição de divisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, por meio de ação judicial pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo estipulado, devendo respeitar as regras estabelecidas, sendo que se aplicam à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança.

COISA INDIVISÍVEL: Quando a coisa for indivisível, e os gozam dos privilégios e deveres não quiserem transferi-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

O acompanhamento de advogado, no caso de estabelecimento de condomínio é de suma importância, quer ocorra por eleição quer ocorra por fato alheio á vontade, como é o caso de transferência por herança.