Em recentes entendimentos dos Tribunais, a dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência, está sendo considerada isenta de qualquer discriminação, na oportunidade da Empresa não ter ciência do estado gravídico da funcionária, a época da rescisão.

Nesse quadro, mesmo que a trabalhadora venha a ingressar em juízo, requerendo  indenização por danos morais em razão de suposta dispensa discriminatória, a funcionária não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

Nos casos em que uma funcionária tenha sido contratada a título de experiência e a rescisão ocorrer no fim do período de prorrogação do contrato, e não tendo a funcionária, demonstrado a época que comunicou à empresa sobre sua gravidez, nem mesmo ter noticias que a  empregadora teria ciência por qualquer  meio, não há que se falar em indenização.

Por vezes, a empregadora tão somente tem a noticia da gravidez com a notificação de reclamatória trabalhista,  demonstrando assim, que a empresa realmente desconhecia a gravidez da funcionária quando a dispensou.

E, sendo assim, não se pode concluir que a empregadora teve conduta discriminatória, arbitrária ou abusiva, não se configurando os requisitos necessários à reparação por dano moral.

O fato da funcionária gestante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa.

A dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a empregadora tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais.