Atualmente, a busca pela realização do sonho de criar, montar, trazer à existência uma empresa própria está em franco crescimento, inclusive, com a possibilidade de favorecimentos tributários e a possibilidade de empresas individuais, ou seja, ser o proprietário, sem sócios.

Com a conquista deste sonho, trazendo ao mundo fático e concreto a ideia gerada no íntimo dos empreendedores, algumas regras devem ser observadas para que não venha a se tornar um pesadelo.

A atividade empresarial implica no constante controle dos rendimentos e despesas suportadas pela empresa, os empresários, sócios e administradores lidam com as decisões sobre os rumos a serem seguidos, e na prática podem vivenciar situações complicadas, como a restrição patrimonial de seus bens para sanar débitos da empresa.

Nesse sentido, é muito importante que haja um correto entendimento por parte do empresário acerca dos diversos segmentos jurídicos que permeiam a atividade empresarial. Um fator determinante é a natureza ou origem da dívida, que implica nas consequências legais que podem ser tomadas pelo seu não pagamento. Desse modo, se faz necessária uma análise mais específica das espécies de dívidas, que podem ser:

TRABALHISTA: Certamente as dívidas de origem trabalhista são as mais polêmicas, pois possuem tratamento especial devido sua natureza alimentícia, sendo assim, merecem maior atenção. Na hipótese de o funcionário mover uma reclamação trabalhista em face da empresa, esta vindo a ser condenada, a sentença forma um título judicial, que deverá ser pago ou poderá ser executado pelo credor. Quanto a esta dívida, a empresa responde com todo o seu patrimônio, e caso esta não possua bens, ou os mesmos não cubram a dívida, em determinados casos pode haver a persecução dos bens pessoais dos sócios.

Nos casos em que existir fraude na formação, ou dissolução irregular da empresa, poderá ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização pessoal dos sócios da empresa. Nesta hipótese, a empresa deixa de responder individualmente, e a responsabilidade será dos sócios que respondem pela dívida com todo o seu patrimônio pessoal.

PREVIDENCIÁRIA: Os débitos de natureza previdenciária também merecem atenção, pois caso não haja o pagamento por parte da sociedade empresarial, os sócios respondem de maneira solidária entre si, isso significa que a dívida poderá ser cobrada de todos os sócios, em conjunto, ou de apenas um, com o direito deste reivindicar a parte que cabe aos demais somente após o pagamento do débito.

TRIBUTÁRIA: As execuções fiscais tributárias possuem um procedimento próprio, neste caso o patrimônio dos sócios e administradores poderá ser liquidado para o pagamento da dívida fiscal somente em alguns casos determinados por lei.

Sendo assim, poderá haver a responsabilização pessoal dos sócios e administradores desde que estes tenham praticado atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.

CIVIL: Os débitos da sociedade limitada perseguem o patrimônio dos sócios no limite das quotas subscritas e não integralizadas no contrato social, havendo neste caso, a responsabilidade solidária entre os demais sócios.

Neste caso, a cobrança dos débitos segue a teoria maior da responsabilização, isto quer dizer que, haverá a busca pelo patrimonio individual dos sócios nas situações em que houver fraude e confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios. Por isso, é muito importante que haja a correta separação entre o patrimônio da pessoa física e jurídica.

Por fim, é necessário muita atenção, pois existe ainda a teoria menor com base no Código do Consumidor, neste caso, poderá haver a busca pelo patrimônio dos sócios se houver abuso de direito por parte da empresa.

Como se vê, toda e qualquer relação que envolva a empresa deve ser precedida de planejamento e estratégias que viabilizem o seu cumprimento e respeitem as disposições legais sobre o assunto, sob pena de haver danos para todos os envolvidos.

Fica evidente que a figura do sócio é o elo de ligação fundamental entre a empresa e a responsabilidade pessoal. Em todos os casos é aconselhável que a parceria societária seja fortalecida com pessoas dotadas de caráter e confiança, sob pena de suportar os prejuízos individualmente.

As medidas a serem adotadas pelas empresas são em sua grande maioria, fruto de elaboração prévia por profissionais que tenham uma visão de futuro para o negócio, e que apliquem suas capacidades em prol das necessidades corporativas, sem deixar de lado a assessoria jurídica que cada negócio necessita.