A Representação Comercial é motivo de grandes discussões judiciais em decorrência da inobservância dos requisitos essenciais estabelecidos pela Lei do Representante Comercial e demais legislações aplicáveis.

Em razão de tal fato é comum observarmos as postulações de declaração de vínculo empregatício entre representantes comerciais e Representados.

Para afastar tal risco de vinculação trabalhista do Representante Comercial com a Empresa Representada é necessária que a formalização do contrato de Representação Comercial cumpra as formalidades e exigências legais e não ocorra desvirtuação dos objetos do contrato.

Nestes termos, o agente ou representante comercial deve atuar exclusivamente como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças, não sendo lícito o exercício de demais atividades internas na empresa sob pena de desvirtuação do contrato de Representação Comercial.

O Representante Comercial não é corretor, porque não efetua a conclusão dos negócios jurídicos e não é mandatário, nem procurador. Fomenta o negócio do representado. Neste caso tem a mesma natureza jurídica do contrato de comissão.

Nesta ótica, não se pode perder de vista que a natureza deste tipo de contrato, nada tem com uma relação de trabalho, haja vista sua natureza que não se confunde, bem como possui características bastante peculiares como:

a) O agente não mantém relação de emprego com o representado, gozando, portanto, de autonomia laboral para organizar e desempenhar sua atividade;

b) A atividade contratada é não eventual; deve ser exercida em caráter permanente e profissional;

c) A função do agente, embora organizada e dirigida com autonomia, é concluída por conta de outra pessoa (o representado), de modo que fica claro o “caráter de uma intermediação”, ou de uma “preposição”. O agente, como prestador autônomo de serviço, atua fora da estrutura interna da empresa a que serve, permitindo a esta colocar seus produtos e serviços juntos à clientela que o representante angaria, nos mais variados lugares. Os negócios, porém, são sempre promovidos em nome e por conta do representado;

d) A mediação é, pois, uma função típica do agente comercial, que se presta à difusão dos produtos ou serviços do representado no comércio;

e) A intermediação se dá na realização de negócios mercantis: o que a lei especial atribuiu ao agente comercial não é qualquer representação, mas aquela que se volta para a promoção de negócios mercantis (vendas de produtos ou prestação de serviços);

f) O modo de funcionamento da intermediação consiste em agenciar propostas ou pedidos relativos a operações comerciais do representado, ou seja, relacionadas a bens ou serviços a serem vendidos ou prestados pela empresa em cujo nome atua o agente;

g) Cabe, em princípio, ao representante transmitir as propostas ou pedidos ao representado. Eventualmente, o agente pode receber poderes que ultrapassem a simples intermediação de pedidos, caso em que realizará, sempre em nome do preponente, atos de consumação ou execução dos negócios agenciados. Quanto a esses atos de consumação da venda dos produtos do representado, a atividade do representante será regida pelas regras do mandado mercantil.”

Podemos neste contexto dispor, que devem ser tomadas certas cautelas por ocasião da contratação do Representante Comercial sob pena de transmudação do contrato de Representação Comercial em contrato de trabalho.