A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 5º, incisos V e X, a tutela dos danos morais, especialmente no que diz respeito aos interesses coletivos, sendo que tal amparo constitucional surgiu como a base de outros textos legais que estenderam o alcance dos danos extra patrimoniais que extrapolam a esfera individual.

Um exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, onde o legislador trata dos danos morais coletivos decorrentes dos interesses transindividuais, como por exemplo a possibilidade de utilização da Ação Civil Pública para tutela desses interesses. O referido diploma legal equipara a coletividade de pessoas ao consumidor comum, reconhecendo-a como titular de direitos visando resguardar eventuais práticas lesivas do mercado, ou de qualquer outro ato que possa transgredir  direitos da personalidade e dignidade humana de um determinado grupo de pessoas.

Com essa equiparação e a proteção aos interesses coletivos trazidas pelo Código de defesa do Consumidor, possibilitou-se aos grupos que tiveram seus direitos lesados se organizarem e pleitearem juntos a reparação ou compensação dos direitos que sofreram violação.

Dessa forma, existindo uma prática comercial abusiva, toda a coletividade de pessoas exposta a ela pode pleitear a respectiva reparação pelos danos ocorridos, ainda que não se tenha identificado um único consumidor real que tenha sido vitimado por tal prática.

As práticas comerciais em sua maioria, dificilmente respeitam todas as regras contidas no CDC, especialmente nos contratos celebrados a distância como nas compras feitas via telefone e internet, o que torna o consumidor mais vulnerável às praticas de mercado, atingindo não só o contratante direto, mas sim toda a coletividade indiretamente, e mesmo que não se possa identificar ao certo quem sofreu lesão, a coletividade é considerada com sujeito da relação jurídica, sendo passível de indenização por meio do Poder Judiciário.