RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS VIABILIZA RESTITUIÇÃO DO ISS

Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal julgou, no último dia 15 (de março de 2017), o Recurso Extraordinário  que definiu que os valores correspondentes ao ICMS (imposto estadual) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (contribuições federais).

Em que pese ainda não haja nenhum pedido formalizado pela Fazenda Nacional, diante do significativo impacto econômico que a decisão gerará aos cofres públicos, possivelmente o Supremo Tribunal Federal optará por modular os efeitos (ou seja, definir a extensão da restituição) desta decisão assim que a Procuradoria opor o (quase certo) recurso para limitar os efeitos do posicionamento, de sorte que só venham a surtir efeitos a partir de 2017 ou, ainda, 2018. Vale ressaltar que esta definição influenciará diretamente no direito à restituição dos valores recolhidos pelos contribuintes, sobretudo em relação àqueles que ainda não ajuizaram qualquer ação discutindo a verba em questão.

Entretanto, a legislação do PIS e da COFINS determina que, assim como o ICMS, o Imposto Sobre Serviços – ISS igualmente deve compor a base de cálculo das referidas contribuições. Ocorre que, como os Ministros do Supremo Tribunal Federal acordaram, por maioria, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio dos contribuintes – razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos tributos destinados ao financiamento da seguridade social – tal orientação servirá como um importantíssimo (senão inevitável) precedente a favor dos contribuintes prestadores de serviços que ainda tenham interesse em discutir a constitucionalidade da cobrança.

A boa notícia é que, além de haver a consolidação da jurisprudência da Corte sobre o tema (favorável aos particulares), uma limitação da restituição no caso do ICMS não acarretará qualquer efeito sobre a tese envolvendo o ISS. Ou seja, o prestador de serviços poderá ingressar com ação para, além de afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção.

Assim, sugere-se que os prestadores de serviços contribuintes de ISS busquem a tutela do Poder Judiciário, a fim de afastar a manutenção da ilegalidade praticada pelo Fisco Federal, bem como pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente à Receita Federal do Brasil.