Em nosso país, o caminho do empreendedorismo formal pode ser atingido de várias maneiras, porém, para aqueles que desejam caminhar sozinhos existem duas específicas alternativas, a figura do Empresário Individual (antigamente chamado de “Firma Individual”) ou optando por constituir a denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

A EIRELI passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.441/2011. A citada legislação alterou o texto original do Código Civil brasileiro, incluindo no corpo do referido Código o artigo 980 – A.

A criação dessa nova modalidade de atividade empresarial serve como estímulo à livre iniciativa de atividade econômica, princípio este que se encontra consolidado na Constituição Federal de 1988 [1] e que está diretamente ligado ao direito à liberdade, ao princípio do Estado de Direito e ao próprio sistema capitalista.

Acompanhando os dados do SEBRAE, do período de 2009 até 2012, verificou-se nas Juntas Comerciais dos Estados brasileiros a existência de mais de dois milhões de pedidos de registros na qualidade de Empresário Individual, o que demonstra o espírito empreendedor de nosso povo.

Em que pese o Governo Federal estimular o empreendedorismo individual com várias medidas, inclusive de ordem tributária, como por exemplo, a legislação que instituiu o simples nacional [2], inexistia legislação específica para proteger o empresário e o empreendedorismo individual, visto que o Empresário Individual responde com seu patrimônio pessoal e de forma ilimitada por todas as dívidas que porventura venha a contrair em razão da atividade econômica.

Com a EIRELI, efetivamente ocorreu à regularização da responsabilidade limitada nas empresas unipessoais, pois permite a separação do patrimônio pessoal do empresário individual dos bens que compõe o empreendedorismo. Essas são suas principais características:

a) o titular da totalidade do capital social deve ser uma pessoa natural (pessoa física);

b) o capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo nacional no momento da sua constituição;

c) o capital social deve ser devidamente integralizado quando da constituição da EIRELI;

d) a pessoa natural que constituir a EIRELI não pode constituir outra empresa dessa modalidade;

e) e, também, torna-se obrigatório que ao final do nome empresarial seja acrescentada a expressão “EIRELI”;

A Lei que instituiu a EIRELI também prevê que se aplicam as mesmas, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas, normas essas que também são constantes do Código Civil brasileiro[3].

Com a possibilidade de uma pessoa natural constituir uma EIRELI, propicia ao empreendedor explorar atividade econômica sem a necessidade de ser Empresário Individual ou de ter que constituir sociedade empresária e ter de encontrar pelo menos outro indivíduo para ser sócio.

Importante frisar que também é possível constituir EIRELI a partir da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independente do motivo existente. Significa dizer uma sociedade limitada constituída, por exemplo, por 03 (três) sócio, se 02 (dois) se retirarem da aludida sociedade, o único sócio remanescente poderá dar continuidade ao empreendimento que já existe.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi sem dúvida um verdadeiro avanço na legislação brasileira, pois o legislador demonstrou que está disposto a acompanhar as evoluções do mundo moderno, inclusive com a preocupação em dar maior segurança ao empreendedor individual.

Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e da Lei que a instituiu, a qual merece ser reconhecida como sendo a inovação jurídica mais louvável em favor do empreendedor individual nos últimos anos.



[1] Artigos 170 até 181 da CF

[2] Lei complementar 123/2006

[3] Artigos 1.052 até 1.087 do CC