Recentemente em decisão proferida pelo TRT-17ª Região (Espírito Santos), reconheceu-se o direito da empresa, em casos de demissão sem justa causa, exigir que o empregado cumpra integralmente o aviso prévio proporcional. O principal fundamento para essa decisão foi de que após criação da legislação sobre a proporcionalidade do aviso prévio, deve se aplicar tanto o aviso-prévio indenizado como o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, conforme o disposto no artigo 488 da CLT.

O que se buscou apresentar foi que o aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias, e que deve se acrescer três dias por ano completo de trabalho, respeitado o limite de 90 dias. Ou seja, se o empregado trabalhou durante 03 (três) anos completos, o trabalhador deve cumprir 39 (trinta e nove) dias de aviso prévio.

Nos fundamentos apresentados, argumentou-se que haverá a redução da jornada para o empregado, porém esse não poderá se escusar de cumprir o período proporcional do aviso prévio.

É importante frisar, que essa exigência somente poderá ser requerida nos casos em que a demissão foi imotivada, seguindo todos os pressupostos do aviso prévio, ou seja, a redução da jornada de trabalho do empregado, não havendo qualquer ilegalidade nessa exigência.

Portanto, essa decisão, mostra-se importante por dar maior clareza ao tema. E mais, garantir que tanto ao empregador quanto ao empregado que possam prever os prazos de aviso prévio e que o cumprimento ocorra de maneira regular.