Diante da novíssima interpretação jurisprudencial, as empresas não mais poderão dispensar a empregada em caso de gestação durante o contrato de experiência, caso contrário, poderão ser condenadas a proceder à reintegração da empregada bem como pagar todos os salários e demais benefícios no período em que não foi observada a nova diretriz interpretativa, o que, sem dúvida causará prejuízo na orbita financeira da empresa.

Durante muito tempo, restou pacificado o entendimento de que, no caso de contrato de trabalho por prazo determinado, na qual se inclui o contrato de experiência, não haveria direito a estabilidade caso restasse comprovado à gravidez no período contratual.

O fundamento para justificar a não concessão do direito à estabilidade da gestante a época se dava pelo fato de que nos contratos a prazo determinado, como o contrato de experiência, as partes, diferentemente do contrato a prazo indeterminado, já sabiam, de antemão, o termo final contratual (o último dia de contrato), de modo que atingido o prazo final a extinção contratual de operava automaticamente, não havendo o que se falar em dispensa arbitrária (sem motivo), atitude esta que a norma constitucional veda.

Neste sentido, o entendimento, até então sedimentado, era de que se não houvesse a despedida arbitrária (ou imotivada), não haveria o que se falar em estabilidade de emprego para a gestante, sem prejuízo, porém, de receber o benefício previdenciário caso preenchido seus requisitos legais, como, por exemplo, o salário maternidade pago pelo INSS durante 120 dias.

Ocorre que numa virada jurisprudencial (Overruling), o Tribunal Superior do Trabalho, após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, modificou diametralmente seu entendimento. A justificativa desta virada jurisprudencial se deu com base no novo entendimento de que a proteção constitucional da estabilidade da empregada gestante possui como destinatário, não só a empregada, mas também o nascituro (o feto).