Por certo que toda espécie de estabilidade temporária tem uma justificativa e fundamento legal sensato e pertinente, mas infelizmente os efeitos que o estado de “estabilidade” provoca ao empregado e empregador, muitas vezes podem causar constrangimentos às partes, colocando em risco toda a confiabilidade que até então ocorria na relação de emprego havida entre as partes.

Custa salientar que a estabilidade, mesmo que provisória, está sempre vinculada a uma condição prevista em lei, norma coletiva ou em cláusula contratual.

Comprovada a condição imposta, o empregador deve manter o empregado nos termos determinados até que cesse o seu direito de garantia de emprego.

Mas, infelizmente, não é sempre que a manutenção do empregado que encontra-se temporariamente estável permanece sem nenhuma perturbação como deveria ser.

Qualquer empregador pode se deparar com um empregado que adquira estabilidade provisória. Dentre as determinações legais mais comuns em empresas privadas, tem-se o dirigente da CIPA, a gestante, o acidentado, o portador de doença profissional, o dirigente ou representante sindical, os dirigentes de cooperativas, os titulares ou suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional ou no Conselho Curador do FGTS e representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia.

Além das previsões legais, é muito comum a predominância de cláusulas normativas que concedem estabilidade a determinados empregados, como aqueles que estão próximos da aposentadoria, ou em idade de prestação de serviço militar, ou ainda que esteja em processo de transferência de local de trabalho.

Não se pode desprezar também as negociações coletivas e contratos individuais que garantem o emprego a respectivos empregados em situações específicas.

Pois bem, efetivada e reconhecida a estabilidade, seja qual for a sua natureza, e havendo qualquer atitude incomum por parte do “estável”, o empregador precisa e deve identificar a existência ou não de falta grave.

O pronunciamento dos Tribunais é pacificado no sentido de proteger o empregador que dispensa o empregado com estabilidade provisória por justa causa, desde que comprovada a falta grave.

A título de demonstração constata-se que a própria Constituição Federal aponta expressamente como excludente de estabilidade do dirigente sindical e gestante a “justa causa”.

Respeitadas a caracterização e limitação da justa causa, a falta grave se identifica expressamente na constituição elencada no artigo 482 da CLT e merece minuciosa análise, para respectiva aplicabilidade, em se tratando de empregado com estabilidade provisória.

Urge, porém, ponderar que para dispensar por justa causa o empregado no gozo de estabilidade provisória, não basta a ocorrência de ato que o empregador julgue subjetivamente ser grave. Deve restar configurada de modo objetivo a falta grave conforme a previsão legal, para que o empregador possa dispensar aquele empregado.