As mazelas e a precariedade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS não mais poderão ser causa de omissão de atendimento e tratamento emergencial a população desprovida de condições financeiras para custear planos de saúde ou instalações particulares.

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, o Ministro Celso de Mello determinou o custeio integral pelo Estado de serviços hospitalares prestados por instituições privadas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) atendidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no caso de inexistência de leitos na rede pública.

Assim, as pessoas atendidas em situações de urgência pelo SAMU, caso não haja leitos para internações de emergência nos hospitais públicos, devem ser internadas em instituições particulares, que serão posteriormente ressarcidas pelo Estado.

O que se observa da presente decisão é o início de um “Olhar Humanitário” do Poder Judiciário aos problemas relacionados à saúde. Uma vez que o acesso e o direito a saúde vêm cravado à Constituição Federal como um Direito Fundamental inerente a Pessoa Humana, deve sobrepor-se, pois, ao interesse financeiro estatal.

Assim, e de acordo com o entendimento do Ministro do STF, imprescindível a proteção da inviolabilidade do direito à vida e da saúde a fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, tendo em vista a garantia constitucional que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.

A decisão lembra precedentes que também tratam de implementações de políticas governamentais, em especial nas áreas de educação infantil e de saúde pública, nos quais o STF tem proferido decisões “que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental”.

Em tais situações, segundo o Ministro Relator, a omissão do Poder Público representa “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.

Referido posicionamento do STF abre precedente para pleitear judicialmente o Estado como um todo (União, Estados e Municípios), visando o ressarcimento de despesas médicas emergenciais, ou até mesmo buscar indenizações compensatórias pela omissão de socorro ocasionada pelo inchaço dos hospitais públicos que tenham resultado na falta desta modalidade de atendimento, vez que Em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional in solidum, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais) a obrigação que lhes é comum”.

 A decisão possui aplicabilidade imediata junto ao Município de Cascavel e seu entorno, que reúne cerca de 70 municípios, sendo um primeiro passo essencial para expansão a todo o Estado do Paraná e demais componentes da Federação.